TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

463 acórdão n.º 373/15 no aludido código, não se revela arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de, no caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, como consequência da possibilidade de o tribunal conhecer do recurso com plena jurisdição, afastar a proibição da reformatio in pejus . Tendo em conta a especial natureza dos bens jurídicas que se tutelam neste regime especial contraor- denacional, encontra-se dentro da liberdade do legislador previlegiar o valor da realização da justiça. E, no caso, estão em causa bens jurídicos que gozam, inclusive, de tutela constitucional, designadamente, na alínea f ) do artigo 81.º da Constituição, no qual se estabelece como incumbência prioritária do Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral, e no artigo 101.º da Constituição, que impõe que o sistema financeiro seja estruturado por lei, «de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social»). A necessidade de proteção destes bens jurídicos muito específicos, dotados de dignidade constitucional, num setor regulado, em que operam agentes económicos altamente especializados, não torna evidentemente desrazoável uma opção legislativa diferente da adotada para os processos de contraordenção em geral. Conclui-se, por isso, que a opção do legislador no sentido de afastar a proibição da reformatio in pejus , nos termos previstos no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, não se revela destituída de fundamento material bastante, nem destituída de razoabilidade face aos valores constitucionais em causa, não se evidenciando que a mesma viole o princípio da igualdade. 4. Conclusão Pelo exposto, há que concluir que a norma do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, interpretada no sentido de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstân- cias da decisão administrativa condenatória, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designa- damente, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, na modalidade de impugnação ou recurso das decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no artigo 268.º, n.º 4, o direito de defesa do arguido, previsto no artigo 32.º, n.º 10, nem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, todos da Constituição. Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, interpretada no sentido de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial inter- posta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, ele- mentos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S. A.. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios refe- ridos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de julho de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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