TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 291/00, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão n.º 324/99), a proibição justificarse-ia constitucionalmente só quando referida ao princí- pio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclu- sivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se enten- desse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurandose assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão n.º 499/97).» Conforme resulta da jurisprudência citada, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que da Consti- tuição não decorre uma proibição absoluta da reformatio in pejus , pois isso seria conflituante com o direito ao recurso por parte da acusação e com a realização da Justiça, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, ressalvando, no entanto, que tem que ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. Assim, tem entendido o Tribunal que a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inespe- radamente ou de modo insuscetível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso (cfr. Acórdão n.º 499/97). Ainda de acordo com a jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria, a estabilidade das decisões judi- ciais que justifica a proibição da reformatio in pejus , tem razão de ser nos casos em que o recurso tenha sido interposto exclusivamente pelo arguido ou pelo Ministério Público no interesse do arguido, uma vez que, podendo o Ministério Público interpor recurso e não o tendo feito, conformando-se com a sanção aplicada, não será admissível que o arguido veja nesse caso agravada a sua situação no recurso por si interposto. A proibição da reformatio in pejus , tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, encon- tra-se também prevista, conforme vimos, no Regime Geral das Contraordenações (cfr. artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações). Sendo certo que a norma sindicada constitui um desvio à regra estabelecida no aludido regime geral, cumpre apreciar se os fundamentos subjacentes à proibição da reformatio in pejus no âmbito criminal são transponíveis para o domínio do ilícito de mera ordenação social, mais concretamente para a fase da primeira apreciação judicial da impugnação de decisão administrativa sancionatória. Antes de mais, importa ter em atenção que o conteúdo das garantias processuais é diferenciado, con- soante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação. Com efeito, como tem sido reitera- damente entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito contraordenacional, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em comparação com o ilícito crimi- nal, é menor o peso do regime garantístico, pelo que as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 158/92, 50/99, 33/02, 659/06, 99/09 e 135/09). A este propósito, refere o Acórdão n.º 659/06: «(…) 2.3. Dentre os processos sancionatórios é o processo contraordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado.

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