TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
455 acórdão n.º 373/15 No Acórdão n.º 236/07 podemos encontrar uma apreciação da jurisprudência mais relevante do Tribu- nal Constitucional existente sobre esta matéria: «(…) 2.1. O princípio da proibição da reformatio in pejus , apesar de não especificamente referido, de forma expressa, no texto da CRP, encontra óbvio suporte constitucional, como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 499/97, ao referir: “A proibição da reformatio in pejus justificase fundamentalmente pela proteção das garantias de defesa (cfr. parecer da Câmara Corporativa, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 180, 1968, pp. 103 e seguintes, no qual se discutem as várias posições doutrinárias sobre o fundamento jurídico da reformatio in pejus (cfr. ainda Figuei- redo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 259; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967/1968, p. 36; e Bettiol, Instituições de Processo Penal , 1974, pp. 304313). Na realidade, a proibição da reformatio in pejus foi referida no pensamento jurídico a fundamentações de natureza diversa, desde as que são baseadas na estrutura do processo penal (princípio do dispositivo para uns, estrutura do acusatório para outros) até às que assentam em razões valorativas substanciais (iniquidade) ou, até, em razões políticocriminais (favor rei). A esse tipo de razões, que pretendiam justificar uma ampla proibição da reformatio, sempre que apenas hou- vesse recurso de defesa ou no seu interesse, contrapôs Delitala os valores de justiça limitativos da proibição da reformatio quando não estivesse apenas em causa impedir uma modificação dos critérios do já decidido, mas corrigir erros na aplicação do direito (cfr. parecer citado, loc. cit., e ainda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 321). Mas a conformação da proibição da reformatio in pejus , numa perspectiva jurídica que pondere globalmente todos os fins do sistema, não deve, na realidade, considerar apenas uma perspetiva de interesse do arguido, devendo, por isso, o âmbito da proibição ser delimitado na conexão entre as garantias de defesa e a realização da justiça. Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus , pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça. Mas tem de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. A sua revogabilidade não pode ser referida a um plano de justiça absoluta, mas apenas ao plano do recurso e da recorribilidade (cfr. Bettiol, ob. cit. , p. 307). O próprio direito ao recurso pressupõe a verificação de requisitos determinados, os quais justificam uma reapreciação dos factos provados ou do direito aplicado dentro da matéria recorrida, sendo o recurso a emanação de um poder não ilimitado de controlo pelos tribunais superiores das decisões proferidas em 1.ª instância. Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insuscetível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso. São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus (…).” Após ter feito um excurso pela jurisprudência constitucional sobre a matéria, concluiu o Tribunal no referido Acórdão n.º 236/07 que os fundamentos constitucionais do princípio da proibição da reformatio in pejus «não se cingem à consideração do direito de recurso, mas se baseiam, mais amplamente, na plenitude das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar». Posteriormente, referindo-se ao Acórdão n.º 236/07 e à restante jurisprudência do Tribunal Constitu- cional, o Acórdão n.º 502/07 sintetizou da seguinte forma as orientações resultantes dessa jurisprudência a respeito dos fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus : «Antes do mais, o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus . E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos n. os 499/97, 498/98,
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