TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 29.ª Não obstante e sem conceder, o artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários não constituiria, em qualquer caso, uma restrição intolerável ou desproporcionada ao direito de defesa e recurso/impugnação em processo de contraordenação. 30.ª A norma preserva integralmente o conteúdo essencial da garantia constitucional (obtenção de uma pro- núncia judicial sobre uma pretensão acusatória pública) e é necessária e adequada à preservação de bens jurídicos e interesses dotados de dignidade constitucional (a tutela do sistema financeiro e a celeridade e eficiência da reação sancionatória perante as lesões aos bens jurídicos protegidos), como para garantir a compatibilidade com princípios constitucionais fundamentais, como a reserva da função jurisdicional e a autonomia e independência dos tribunais. 31.ª O teste da ponderação de bens exigida pelo princípio da proporcionalidade, no artigo 18.º, n.º 2 da Consti- tuição, no caso concreto, deve fazer prevalecer, em concreto, a tutela dos bens jurídicos supra referidos, bem como os axiomas fundamentais do poder jurisdicional (sob pena de subversão da lógica e equilíbrio jurídico-constitucional), sobre uma conceção (amplíssima) do direito de defesa na vertente de impugnação, assente numa alegada exigência constitucional nas contraordenações de autoimposição do juízo da administração sobre a medida da sanção aos tribu- nais e, consequentemente, na vinculação dos tribunais à administração em matéria de repressão da legalidade. 32.ª O contrário significaria, assim, que a própria ideia fundamental do poder jurisdicional (a liberdade, auto- nomia e independência dos tribunais) não é, em si mesma, a garantia fundamental dos cidadãos perante e contra o Estado, o que é inadmissível nos seus próprios termos. 33.ª Termos em que a alegada violação do direito de defesa não se verifica no caso em apreço. Vigência de proibição da reformatio in pejus na fase impugnação judicial 34.ª O regime de proibição da reformatio inpejus na fase de impugnação judicial (consagrado no artigo 72.º-A do RGCORD e do qual a norma sindicada se afasta), atenta a natureza jurídica da impugnação judicial e a limi- tação legal aos poderes de cognição e apreciação da gravidade, ilicitude e culpa da conduta do agente na determi- nação da medida concreta da coima em função do juízo prévio da autoridade administrativa, suscita complexos e pertinentes problemas jurídico-constitucionais de compatibilidade com a garantia da reserva da função jurisdicio- nal e da autonomia e independência dos tribunais. 35.ª Com efeito, a limitação legal da atividade jurisdicional do tribunal pela decisão da autoridade adminis- trativa, quanto ao elemento essencial da definição medida da sanção, subverte o equilíbrio axiológico de valores constitucionais (prevalência das decisões dos tribunais sobre as decisões da administração), ao consagrar e limitar expressamente a atividade do tribunal, relativamente à medida máxima da sanção, ao juízo de mérito efetuado pela administração. 36.ª A solução consagrada no artigo 72.º-A do RGCORD aplica nas contraordenações uma solução penal vigente num quadro de paridade e simetria dos sujeitos processuais na sequência de um julgamento (e da respetiva decisão jurisdicional), enquanto nas contraordenações se aplica não só em momento anterior à intervenção do Ministério Público, sem qualquer paridade e simetria de posições dos sujeitos processuais, como em momento anterior ao próprio julgamento. 37.ª O artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários repõe o equilíbrio de poderes jurídico-constitu- cionalmente imposto, ao não limitar quanto à sanção aplicável o juízo do tribunal, o qual é somente limitado pelo princípio da legalidade e da culpa. Termos em que se requer aos Excelentíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional que neguem provimento ao recurso.» II – Fundamentação Segundo a recorrente, o artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, na interpretação segundo a qual é possível o agravamento da coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem que tenha havido alteração e/ou agravamento dos factos, elementos ou circunstâncias da decisão
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