TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

451 acórdão n.º 373/15 16.ª A solução originária do RGCORD (e o do preceito sindicado, o artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valo- res Mobiliários) é idêntica, no plano do direito comparado, à solução legal constante do regime fonte do direito português: o regime alemão. Este admite expressamente o regime de reformatio in pejus na impugnação judicial decidida em audiência. Da alegada violação do princípio da igualdade 17.ª O princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), segundo a concretização jurisprudencial do Tri- bunal Constitucional, não veda per se a previsão legal de disciplinas normativas distintas, mas somente quando as mesmas sejam arbitrárias e sem fundamento material. 18.ª A circunstância de o legislador ter consagrado no regime geral do ilícito de mera ordenação social uma regra de proibição de reformatio in pejus (fundamento da pretensão de inconstitucionalidade) não origina per se um entrave ao legislador de, no exercício da margem de discricionariedade/conformação legislativa, consagrar regimes jurídicos diferenciados. 19.ª A disciplina processual em crise visa tutelar bens jurídicos dotados de dignidade constitucional [o sistema financeiro: artigos 81.º, alínea f) e 101.º da Constituição], as exigências de celeridade processual nas contraordena- ções, bem como o respeito pelas garantias constitucionais da reserva da função jurisdicional e independência dos tri- bunais por via da expressa consagração da autonomia da fase administrativa e judicial do processo de contraordenação. 20.ª De igual modo, a disciplina processual instituída pelo legislador não pode ser dissociada da própria natu- reza e complexidade objetiva da ilicitude típica no setor financeiro, a qual dificulta não só a deteção da própria infração, como o próprio processamento da contraordenação. 21.ª À luz dos critérios definidos na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a disciplina prevista no artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários (inaplicabilidade da reformatio in pejus aos processos de contraorde- nação por infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários) não consubstancia uma disciplina arbitrária nem destituída de fundamento material, não implicando, portanto, ao contrário do invocado pela recorrente, qualquer violação do princípio da igualdade. Da alegada violação do direito de acesso à tutela jurisdicional 22.ª O artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários não consubstancia qualquer restrição ao direito de acesso à tutela jurisdicional em sede de impugnação judicial de decisões condenatórias em processo de con- traordenação. 23.ª O direito de acesso à tutela jurisdicional – garantido através do direito de impugnação judicial previsto no artigo 59.º do RGCORD – é integralmente assegurado pelo artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários: o regime legal garante sempre um julgamento pleno perante autoridade judiciária (quanto a facto, prova e direito). 24.ª O artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários disciplina exclusivamente o sentido e extensão dos poderes de cognição do tribunal, prescrevendo que o juízo condenatório da administração – quanto à medida da sanção – não só não se impõe necessariamente ao tribunal, como não o limita quanto à definição da medida. 25.ª A norma sindicada simplesmente dispõe que, quanto à medida da sanção, o limite imposto ao tribunal é o próprio princípio da legalidade (e da culpa) e não o juízo da administração. Da alegada violação do direito de defesa e recurso 26.ª Não é constitucionalmente imposto ou sequer exigível a equiparação das garantias constitucionais às garantias criminais, como resulta da jurisprudência reiterada e constante do Tribunal Constitucional. 27.ª A disciplina do 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários não consagra qualquer restrição ao direito de defesa em processo de contraordenação, na vertente de impugnação. 28.ª O ordenamento garante ao arguido não só o direito de impugnação da decisão administrativa como o direito a um julgamento perante um tribunal, o qual comprovará e sindicará quanto ao facto, à prova e ao direito a pretensão acusatória pública: o direito de defesa e impugnação é, portanto, plenamente assegurado pela norma sindicada.

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