TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.ª Na compreensão atual da proibição de reformatio in pejus , esta é um princípio da fase de recurso em processo penal (embora com reflexos diretos e indiretos subsequentes) que veda e limita (a)o tribunal de recurso a agravação da pena aplicada ao arguido, quando o recurso penal tenha sido exclusivamente impulsionado pelo arguido ou somente no seu interesse. 4.ª A proibição de reformatio in pejus em processo penal (sem consagração constitucional expressa) assenta fundamentalmente, segundo a jurisprudência constitucional, no princípio da estrutura acusatória e na plenitude das garantias de defesa (Acórdão n.º 499/97). 5.ª O elemento essencial do modelo subjacente à vigência da proibição de reformatio in pejus em processo penal é a posição de paridade e de simetria entre Acusação e Defesa perante uma decisão jurisdicional. 6.ª Verificada a paridade e simetria (oportunidade de recurso), a proibição de reformatio in pejus somente se impõe se o recurso da sentença ou acórdão for interposto exclusivamente pela defesa ou no seu interesse e não, também, quando a acusação recorre autonomamente pugnando pela agravação da condenação. 7.ª No processo de contraordenação, o facto de o arguido ser o único sujeito que pode impugnar judicialmente a decisão condenatória, não significa que a impugnação não seja em si mesma controvertida. 8.ª Com efeito, não sendo a decisão condenatória revogada pela administração, a qual pode ser igualmente sustentada em alegações antes da remessa ao Ministério Público, e sendo os autos apresentados ao tribunal para julgamento pelo Ministério Público (sem retirar a acusação), significam efetivamente que não só mantêm como promovem a pretensão acusatória pública. 9.ª Neste sentido, a inexistência de paridade e simetria exigida pela proibição da reformatio in pejus em processo penal não se verifica (pois só o arguido pode impugnar), como após aquela se verificam impulsos processuais espe- cíficos que colocam em causa o segundo pressuposto, a conformação da Acusação. Pelo contrário, esses impulsos confirmam a promoção e manutenção da pretensão acusatória pública. Da natureza jurídica da impugnação judicial no processo de contraordenação 10.ª A impugnação judicial prevista nas contraordenações consubstancia uma fase de julgamento pleno e efetivo da responsabilidade contraordenacional do arguido e não um recurso stricto sensu : na fase de impugnação judicial, o arguido tem direito a verdadeiro julgamento perante um tribunal com poderes de jurisdição plena. 11.ª A jurisdição plena – embora tematicamente vinculada pela decisão administrativa quanto à factualidade (convolada em acusação) – concede ao tribunal poderes autónomos de investigação e comprovação do ilícito apre- sentado em juízo e, de igual modo, permite ao arguido não só sindicar a decisão-acusação (quanto a facto, prova e direito), como aduzir novos factos e requerer novos meios de prova. 12.ª Por sua vez, embora tematicamente vinculada quanto à factualidade (objeto do processo), a jurisdição plena impõe não só que o tribunal não esteja vinculado à prévia definição do material probatório carreado pela administração (tem liberdade e autonomia para promover nova prova), como também quanto ao enquadramento jurídico efetuado pela administração: o tribunal é igualmente livre e autónomo na definição do direito. 13.ª A qual requer – na sua plenitude – devido à sua autonomia, que o órgão jurisdicional formule um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativamente à infração objeto do respetivo julgamento. Da conformidade constitucional do artigo 416.º, n.º 8 do Códigos dos Valores Mobiliários Perspetiva histórica e de direito comparado 14.ª O artigo 416.º, n.º 8 do Código dos Valores Mobiliários (não vigência de reformatio in pejus nas contraor- denações) não consubstancia uma opção legal inovadora no plano do sistema jurídico português nem no direito comparado. 15.ª Quer o anterior regime geral das contraordenações (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de julho), quer a ver- são originária do regime geral atual previam expressamente solução de reformatio in pejus na fase de impugnação judicial.

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