TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

45 acórdão n.º 403/15 SUMÁRIO: I – A norma objeto do presente recurso insere-se no âmbito de um diploma que visa estabelecer um novo Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), cuja atividade está especificamente limitada por alguns princípios: o princípio da constitucionalidade e da legalidade; o princípio da exclusividade; o princípio da especialidade, sendo ainda de salientar a importância dada à proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; refira-se ainda a separação da atividade de informações das atividades policial e de investigação criminal, a qual resulta, além de fatores históri- cos, de princípios e valores eminentes da nossa ordem jurídica. II – A norma que é objeto de fiscalização preventiva diz respeito, especificamente, ao acesso aos dados relativos às telecomunicações por parte dos oficiais de informações, que se podem qualificar como dados de tráfego, sendo dados que identificam ou permitem identificar a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre emitente e destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas. III – O acesso aos dados das comunicações efetivamente realizadas ou tentadas põe em causa direitos fundamentais das pessoas envolvidas no ato comunicacional, não sendo apenas a invasão ou intro- missão no conteúdo informacional veiculado pelos meios de transmissão (dados de conteúdo), que os afetam, mas também as circunstâncias em que a comunicação foi realizada (dados de tráfego), podendo a manipulação ilegal ou ilegítima do conteúdo e das circunstâncias da comunicação violar desde logo, a liberdade de ação, enquanto vertente do direito ao desenvolvimento da personalida- de, depois, a esfera íntima e a esfera privada da pessoa humana, seja enquanto direito à solidão, seja enquanto direito ao anonimato, seja ainda enquanto autodeterminação informacional, direitos que se encontram expressamente consagrados no artigo 26.º da Constituição e são intimamente Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que “Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Infor- mações da República Portuguesa”. Processo: n.º 773/15. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 403/15 De 27 de agosto de 2015

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