TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por último, apenas este entendimento ou interpretação se afigura compatível com as garantias constitucionais do arguido em sede de processo de contraordenação. Mais se informa, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que a questão foi suscitada nas Alegações de Recurso apresentadas no Tribunal da Concorrência, Supervisão e Regulação (para o Tribunal da Relação de Lisboa). Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação prevista na LTC e, a final, e ser decretada a inconstitucionalidade suscitada, com todas as consequências legais ao caso cabível.». A recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I. Vem este recurso interposto da Decisão recorrida na parte em que fez interpretação normativa inconstitucio- nal do preceito vertido no n.º 8 do artigo 416.º do Código de Valores Mobiliários (“CdVM”) por afrontar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), constituindo uma restrição intolerável aos direitos, liberdades e garantias do arguido, em violação do disposto no artigo 18.º, também da CRP. II. Com efeito, suscitada a questão da dita inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, foi pelo mesmo sufragado o entendimento segundo o qual o afastamento da proibição de reformatio in pejus pela norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM permite ao tribunal de recurso ampliar a medida da coima, em desfavor do arguido, em recurso interposto por este no seu exclusivo interesse, ainda que nada de novo, diverso ou adicional venha ao seu conhecimento em resultado da tramitação do processo de recurso / de impugnação judicial. III. Mais concretamente, sufragou o Tribunal da Relação de Lisboa que ainda que nada se tenha alterado, o Tri- bunal recorrido não está impedido de avaliar a situação existente como entender, desde que fundamentada (cfr. Acórdão recorrido). IV. Entende a recorrente que tal interpretação normativa do n.º 8 do artigo 418.º do CdVM viola clamorosa- mente os preceitos constitucionais que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP), restringindo de forma desproporcionada o exercício pelo arguido do direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da CRP), na modalidade de impugnação ou recurso das decisões condenatórias das autoridades admi- nistrativas (cfr. artigo 268.º, n.º 4 da CRP), o que se afigura inadmissível em face do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. V. Pretende, assim, a recorrente que seja declarada inconstitucional a interpretação normativa do preceito verti- do no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, nos termos da qual o afastamento da proibição de reformatio in pejus permite ao tribunal de recurso, ainda que nada se altere, incluindo a situação financeira do arguido, agravar a sanção que aplicada pela autoridade administrativa competente. VI. Apesar de este recurso não cuidar diretamente da questão da constitucionalidade do afastamento da proibi- ção de reformatio in pejus (apenas) em sede de alguns setores do direito das contraordenações, o facto é que importa considerar a debilidade da admissibilidade de tal regime para que melhor se compreenda o sentido e alcance da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 8 do artigo 416.º aqui suscitada. VII. Com efeito, tem vindo a defender-se que o artigo 416.º, n.º 8 é, em si, inconstitucional por constituir uma restrição desproporcionada aos direitos, liberdades e garantias do arguido em sede de processo contraordena- cional, pondo em crise o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, o que se afigura inadmissível em fase do vertido no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental. VIII. Adicionalmente, é de defender-se que o artigo 416.º, n.º 8 viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, nada justificando o afastamento da regra geral do RGCO, já que não se afigura defensável que exista nas contraordenações do mercado de valores mobiliários qualquer singularidade que legitime e, assim, permita o afastamento da proibição de reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do RGCO. IX. Acresce que, tem-se assistido ao progressivo abandono da interpretação restritiva e redutora da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo vindo já o Tribunal Constitucional defender que as garantias dos arguidos

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