TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

443 acórdão n.º 373/15 Significa isto que a Decisão recorrida interpretou a norma do artigo 416.º, n.º 8 do CdVM em sentido cla- morosamente inconstitucional, violando o direito de defesa, na modalidade de direito ao recurso, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, pelos motivos que sucintamente se passam a expor. Para que bem se entenda o sentido e alcance deste recurso, refira-se que, na senda do entendimento do Tribunal Constitucional, tem vindo a ser abandonada a interpretação restritiva e redutora da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP. Tanto assim que a Doutrina e Jurisprudência Constitucional já alargaram o entendimento inicialmente pro- pugnado, passando a aceitar que os direitos constitucionais do arguido em sede de processo contraordenacional, à luz do artigo 32.º n.º 10 da Lei Fundamental, não se limitam aos direitos de audição a e de defesa (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/06, n.º 2.2, vide também Acórdãos TC n.º 313/07, 45/08, n.º 2.2, 86/08, n.º 2.1.5; José Lobo Moutinho, Direito e Justiça , Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva , p. 435). Além disso, as garantias do arguido em sede de processo contraordenacional, não se esgotam naquele n.º 10 do artigo 32.º da CRP, desenvolvendo-se e concretizando-se ao longo de outros preceitos constitucionais tais como, para o que ao caso interessa, o n.º 1 do artigo 20.º (o direito à tutela jurisdicional efetiva) e o n.º 4 do artigo 268.º (o direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a impugnação de quaisquer atos da administração que os lesem e, portanto, os de natureza e contudo sancionatório). Por fim, entenda-se que toda e qualquer restrição ou desincentivo ao livre exercício do direito de impugnar um ato administrativo de natureza e conteúdo sancionatório, tende a violar o direito de tutela jurisdicional efetiva, o que, no âmbito de um direito contraordenacional em que as coimas podem atingir os milhões de euros, se afigura particularmente gravoso e desproporcionado em face das finalidades de celeridade processual e de evitar a pendên- cia de recursos meramente dilatórios. II. Da interpretação inconstitucional sufragada pela decisão recorrida Não obstante ser questionável a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 416.º, n.º 8 do CdVM – que afasta a proibição da reformatio in pejus em sede de impugnação da decisão administrativa condenatória –, não cuida, naturalmente, o recurso que ora se interpõe de analisar a questão da constitucionalidade ou inconstitucio- nalidade da reformatio in pejus em sede de recurso de processo de contraordenação. Este recurso tem por objeto tão-somente lograr obter decisão que conheça da desconformidade constitucional da interpretação feita no Acórdão recorrido da referida norma. No fundo, pretende-se sindicar e apurar o limite constitucional da reformatio in pejus , prevista por aquela específica disposição do CdVM. Posto isto, admitindo-se como possível a alteração da medida da coima em sede de recurso de impugnação judicial em desfavor do arguido, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, forçoso é entender- se que o agravamento da coima não poderá ser admitido em termos absolutos nem unicamente dependentes da apreciação subjetiva pelo juiz da realidade existente (quando nada mais do que a medida da coima se altera, no confronto da decisão administrativa condenatória/“acusação” com a sentença proferida pela instância de recurso). Assim sendo, a possibilidade de agravamento da coima em sede de recurso de impugnação judicial é apenas de admitir caso, em sede e por via do decurso desse processo judicial, resultem provados elementos / factos agravantes além (ou de sentido diverso) dos que já constavam da decisão administrativa condenatória impugnada que o deter- minem e na medida em que o justifiquem. O mesmo é dizer-se que, à luz da Lei Fundamental, sem alteração superveniente agravante dos factos e funda- mentos da decisão administrativa condenatória não pode a instância jurisdicional de controlo alterar a medida da coima, em desfavor do arguido. Dito isto, é de referir que o preceito do n.º 10 do artigo 32.º da CRP impede, em sede de processo de contraor- denação, a admissibilidade da reformatio in pejus em termos absolutos e / ou ilimitados (naturalmente, passe-se a redundância, com o limite máximo da coima abstratamente aplicável) pelo tribunal de recurso. É o n.º 10 do artigo 32.º da CRP – núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em sede de processo de contraordenação – que impede que, sem desconformidade constitucional, o disposto no n.º 8 do artigo 416.º

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