TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por deliberação de 27 de março de 2014 do Conselho Diretivo da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários foi aplicada a A., S. A., uma coima de € 75 000, pela violação dolosa do dever de publicação imediata do anúncio preliminar de oferta pública obrigatória, nos termos dos artigos 191.º, n.º 1, 393.º, n.º 2, alínea f ), e 388.º, n.º 1, alínea a) , todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal da Con- corrência, Regulação e Supervisão que, por sentença de 24 de novembro de 2014, condenou a Arguida pela prática da infração de que vinha acusada, mas agravou a coima inicialmente aplicada pela decisão recorrida, fixando-a em € 450 000. A arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão em 17 de março de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Recorreu então a arguida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) I. Introdução A norma do artigo 416.º, n.º 8 do CdVM no sentido em que foi interpretada e aplicada na Decisão recorrida é inconstitucional, violando o artigo 32.º, n.º 10 da CRP, constituindo uma restrição intolerável aos direitos, liber- dades e garantias do arguido em clara violação do disposto no artigo 18.º, também da CRP. A norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, interpretada no sentido em que o fez o Tribunal de recurso, mais não consubstancia do que uma clara e inadmissível restrição ao exercício pelo arguido do direito de defesa constitucionalmente consagrado, na modalidade de impugnação ou recurso da decisão condenatória da autoridade administrativa. Tal restrição é tão ou mais evidente quanto maior ou mais abrangente for o alcance da reformatio in pejus . A inconstitucionalidade da norma é evidente quando – como na Decisão recorrida – se admite a reformatio in pejus numa situação em que, do patamar administrativo para a instância judicial de recurso, nada se alterou, quer de facto quer de direito (nomeadamente no que diz respeito à situação financeira do arguido), mas, ainda assim, o Tribunal opta por agravar a coima aplicada pela entidade administrativa. Ora, é clara a restrição, o entrave, ao apelo para qualquer instância de recurso quando se admite o agravamento da coima perante a manutenção da realidade – fáctica e jurídica – subjacente existente no momento em que a autoridade administrativa, investida de verdadeiros e próprios poderes sancionatórios, determinou o respetivo montante concreto. Em suma, o artigo 416.º, n.º 8 do CdVM, interpretado com o sentido e alcance da Decisão recorrida, no seguimento do que havia já sido entendido pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional. Segundo a interpretação feita pela Decisão recorrida, o afastamento da proibição de reformatio in pejus pela norma vertida no n.º 8 do artigo 416.º do CdVM, permitiria ao tribunal de recurso ampliar a medida da coima, agravando a situação do arguido, ainda que nada de novo ou adicional tivesse vindo ao seu conhecimento em resultado da tramitação do processo de recurso / de impugnação judicial. Mais concretamente, sufragou o Tribunal a quo o entendimento segundo o qual ainda que nada se tenha alterado, o Tribunal recorrido não está impedido de avaliar a situação existente como entender, desde que funda- mentada.

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