TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

441 acórdão n.º 373/15 de bens jurídicos com dignidade constitucional (bens esses ligados à tutela do sistema financeiro), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. VIII– Tendo em atenção estas circunstâncias, concretamente os interesses com dignidade constitucional que se tem em vista tutelar pelo artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários (quer relativos à tutela do sistema financeiro, quer relativos à própria essência e estrutura do processo de contraorde- nação), bem como a circunstância de não implicar para o arguido um ónus ou obstáculo excessivo ao acesso à via jurisdicional, não se nos afigura que se mostre violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, na modalidade de impugnação das decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no artigo 268.º, n.º 4, nem o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. IX – No caso concreto, estando-se no domínio das contraordenações e da impugnação da decisão proferi- da pela autoridade administrativa, não há uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus ; por outro lado, sendo certo que, no que respeita ao regime geral das contraordenações, o legislador optou por consagrar a regra de proibição de reformatio in pejus , tal não impede que, em determinados setores, atendendo à especificidade dos mesmos, haja um desvio do regime geral, como aconteceu no caso concreto e acontece a respeito de outros aspetos em outros regimes em que o legis- lador, dentro da liberdade de conformação que lhe é conferida estabelece regras que se afastam do regime geral, construindo regimes especiais; ora, atendendo à especificidade do setor regulado pelo Código de Valores Mobiliários e aos valores que este se propõe tutelar, bem como à tendencial maior complexidade dos ilícitos contraordenacionais previstos no aludido código, não se revela arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de, no caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, como consequência da possibilidade de o tribunal conhecer do recurso com plena jurisdição, afastar a proibição da reformatio in pejus . X – A necessidade de proteção destes bens jurídicos muito específicos, dotados de dignidade constitu- cional, num setor regulado, em que operam agentes económicos altamente especializados, não torna evidentemente desrazoável uma opção legislativa diferente da adotada para os processos de contraordenção em geral, pelo que se conclui que a opção do legislador no sentido de afastar a proibição da reformatio in pejus , nos termos previstos no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, não se revela destituída de fundamento material bastante, nem destituída de razoabili- dade face aos valores constitucionais em causa, não se evidenciando que a mesma viole o princípio da igualdade. XI – Pelo exposto, há que concluir que a norma sub iudicio não viola qualquer norma ou princípio consti- tucional, designadamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, na moda- lidade de impugnação ou recurso das decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no artigo 268.º, n.º 4, o direito de defesa do arguido, previsto no artigo 32.º, n.º 10, nem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, todos da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=