TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL menos, suscitar o estado de dúvida sobre o carácter injustificado do enriquecimento. E não poderá limitar-se a exercer o direito ao silêncio, visto que a não prestação de declarações terá sempre a consequência desvan- tajosa de não permitir contraditar a prova documental que evidencie a variação desproporcionada entre o património e os rendimentos. Na verdade, o tipo legal não exige a prova da origem ilícita do património – que, a verificar-se, condu- ziria ao preenchimento de um outro tipo de incriminação –, nem será possível ao Ministério Público, em fase de investigação, desvelar eventuais circunstâncias justificativas do enriquecimento que sejam do conhe- cimento pessoal do arguido. Encontrando-se o tipo legal construído em termos tais que o arguido tem de prescindir necessariamente do direito ao silêncio para esclarecer aspetos que não poderão ser objeto de prova por outro meio, o que está em causa é uma verdadeira transferência do ónus da prova da acusação para a defesa. – Carlos Fernandes Cadilha. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 12 de agosto de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 347/86 , 634/93, 83/95, 108/99 e 168/99 e stão publicados em Acórdãos, 8.º, 26.º, 30.º, 42.º, e 43.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 609/99, 99/02, 179/12 e 105/13 e stão publicados em Acórdãos, 45.º, 52.º, 83.º e 86.º Vols., respetiva- mente.

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