TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
439 acórdão n.º 373/15 SUMÁRIO: I – A proibição da reformatio in pejus , tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, encontra-se também prevista no Regime Geral das Contraordenações, importando saber até que pon- to existirá uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus em situações como a dos autos, tendo em atenção o modo como está estruturado o processo de contraordenação, desde logo para apurar se os fundamentos constitucionais em que assenta a referida proibição no que respeita ao processo criminal são extensíveis ao tipo de processo contraordenacional em causa nos autos. II – Ora, não existe paralelismo entre o processo criminal e o processo contraordenacional, não se poden- do equiparar o recurso para um tribunal superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste e a impugnação da decisão administrativa que aplica uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal; neste último caso, remetidos os autos ao tribunal, o Ministério Público passa a ser o titular da pretensão punitiva e, optando por remetê-los ao juiz, não se poderá dizer que se tenha conformado com a decisão administrativa, contrariamente ao que acontece na situação prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal. III – Assim, tendo em atenção que a admissibilidade da reformatio in pejus na questão de constitucionali- dade em análise se reporta à impugnação judicial de decisão administrativa, o direito de defesa que poderá revelar-se ameaçado com tal solução não é o direito ao recurso dentro da hierarquia jurisdi- cional, mas sim o direito de acesso aos tribunais, ou seja a garantia de tutela jurisdicional efetiva, pelo que o que importa verificar é se a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e mais especificamente a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliá- rios, interpretada no sentido de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória. Processo: n.º 421/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 373/15 De 14 de julho de 2015
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