TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

437 acórdão n.º 364/15 direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração».      Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igual- dade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autó- nomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.      Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/13, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a)   Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, inter- pretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a cate- goria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório; E, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitu- cionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 9 de julho de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 396/11 e 613/11 e stão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 12/12, 353/12 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 83.º, 84.º e 86.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n . os 317/13 , 237/14, 413/14 e 194/15 e stão publicados em Acórdãos, 87.º, 89.º, 90.º e 92.º, respetivamente.

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