TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
435 acórdão n.º 364/15 Embora conhecendo a jurisprudência constitucional que concluiu pela não desconformidade de solu- ções normativas integradas na estratégia de contenção orçamental com o parâmetro invocado nas situações analisadas nos Acórdãos n. os 396/11, 353/12, 187/13, 413/14, o tribunal a quo salientou, por um lado, que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou concretamente sobre o artigo 24.º da LOE 2011, e, por outro, que a situação ora sub judicio apresenta uma dimensão distinta, que convoca uma metódica diferente da igualdade, precisamente porque se trata de apurar, dentro da mesma unidade orgânica, o tratamento remuneratório decorrente da lei à luz do princípio da igualdade na remuneração, tal como resultante, em geral, do artigo 13.º, e concretizado na previsão do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 4.3. Está em causa, portanto, a apreciação do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Univer- sitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório. Assim delimitado o objeto do recurso, passemos à sua apreciação. 5. Não é exato que o Tribunal Constitucional ainda não tenha apreciado o artigo 24.º, n.º 1, da LOE. Fê-lo, a propósito de diferentes dimensões normativas, nos Acórdãos n. os 317/13, 771/13, 237/14 e 194/15 (este último já em data posterior à prolação da decisão recorrida), todos disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ . Aliás, no Acórdão n.º 317/13 (cuja jurisprudência foi secundada pelo Acórdão n.º 771/13), apreciou-se situação que, embora distinta, apresenta contornos próximos com aquela que subjaz aos presentes autos, o que justifica o cotejo da respetiva fundamentação. Estava então em causa a apreciação de um juízo de inconstitucionalidade da norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da LOE de 2011, segundo a qual a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Este último preceito determina uma progressão desfasada no tempo dos professores titulares ou não, colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única até ao índice 299, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria. Entendeu então o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operadas pelos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional: «6. Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remu- neratório até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.º 396/11 e n.º 613/11 (…), a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de direito” (artigo 2.º da CRP) –, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinse- camente anual. Apesar de o Acórdão n.º 355/99 já ter admitido que o “direito à progressão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública” (cfr. artigo 47.º, n.º 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salva- guardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas.
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