TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. O objeto do recurso afere-se, em primeiro lugar, pelos termos em que é deduzida a interposição do mesmo. In casu, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica, enquanto objeto mate- rial da impugnação, «o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010 – LOE para 2011, o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias». Contudo, compulsada a ratio decidendi da pronúncia recorrida, constata-se que o objeto normativo ali aplicado tem um sentido mais restrito, contido nas fronteiras daquele sentido amplo constante do reque- rimento de interposição do recurso, embora com um recorte mais delimitado, em função dos factos então adjudicados. É esta delimitação que cumpre agora efetuar, em função, aliás, do teor das alegações apresenta- das posteriormente pelo recorrente. 4.1. Segundo os factos considerados apurados pelo acórdão recorrido, «em 30 de setembro de 2011, o reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro reuniu com 11 Assistentes e 6 Assistentes Con- vidados daquela Universidade, que até àquela data tinham, e durante o ano de 2011, adquirido o grau de doutor, tendo decidido que aqueles seriam contratados como Professores Auxiliares a partir de 1 de outubro de 2011». Esteve em causa a apreciação de uma dupla questão traduzida em saber se o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011 – LOE 2011), sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para, (i) concretizar, no ano de 2011, a transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e (ii) concretizar os posicionamentos remuneratórios decorrentes dessa mesma transição. Por sentença de 31 de janeiro de 2014, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, concluiu que, à luz do referido preceito, se poderia efetuar a referida transição na categoria, mas sem o correspondente posi- cionamento remuneratório em virtude da proibição constante do citado artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Este não foi o entendimento do tribunal ora recorrido, o qual entendeu que tal posicionamento se impunha em virtude de um juízo de inconstitucionalidade daquele preceito, com fundamento em violação dos princí- pios da igualdade e da proporcionalidade. Analisemos o raciocínio do tribunal recorrido que conduziu a tal juízo de desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. 4.2. Do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação doDecreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, ratificado e alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, resulta «a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor». Tal «direito estatutário, consagrado desde 1979», não resulta como «consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as carreiras revistas», traduzindo antes «uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou de título». Por isso, não está abrangido pela previsão do artigo 24.º, n.º 12, da LOE 2011. Contudo, a situação sub judicio , analisada à luz da proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º, n.º 1, da LOE, conduz a um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, por violação do princípio da igualdade: a aplicar-se tal solução normativa, criar-se-iam situações de desigualdades remu- neratórias entre trabalhadores da ré, relativamente aos professores auxiliares que se doutoraram até 31 de dezembro de 2010 e os que se doutoraram após aquela data, não apresentando as mesmas qualquer justifica- ção constitucionalmente aceitável. A decisão recorrida invoca ainda a violação do princípio da proporciona- lidade embora não elabore qualquer fundamentação quanto a esta desconformidade.

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