TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

433 acórdão n.º 364/15 3.2. O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: «A) O princípio da igualdade deve ser interpretado e aplicado pelo exercício de comparação entre grupos ou situações jurídicas; B) Assim, a apreciação da violação de tal princípio, no caso concreto dos autos, deve ser efetuada pela comparação entre os direitos estatutários sincrónicos dos docentes que acederam à categoria de Professor auxiliar por via da aquisição do grau de doutor e da aplicação do regime transitório de revisão do ECDU no ano de 2011 e os que acederam à categoria de professor auxiliar antes de 1/1/2011 ou os que foram ou fossem recrutados e contrata- dos durante o ano de 201 , com a categoria de professor auxiliar, por via do artigo 44.º, da LOE-2011; C) A desigualdade provocada pela aplicação do n.º l, do artigo 24.º da LOE-2011 não assente em nenhum cri- tério material de diferença de quantidade, natureza e qualidade do trabalho, entre os professores auxiliares da UTAD, no ano de 2011, todos eles, no entanto abrangidos pelas reduções remuneratórias, o que para os que acederam por via do regime transitório à categoria implicou uma dupla penalização; D) O princípio da igualdade na sua vertente jus-laboral, leia-se, igualdade material de remuneração laboral, tem merecido por parte do Tribunal Constitucional, a aplicação da versão mais forte do princípio da igualdade; E) Também não é proporcional à finalidade da norma cuja constitucionalidade se aprecia, exigir a um trabalha- dor docente que, sem haver diferença de natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, tenha retribuição diferente, menor, de que os colegas com igual categoria e a exercer idênticas funções; F) Podendo ocorrer o caso de um docente que acedesse à categoria de Professor auxiliar, por via do regime transitório, ou seja com vínculo anterior (como p. ex. assistente/assistente convidado) à UTAD nesse ano de 2011, passar a auferir retribuição menor que um docente que fosse recrutado por concurso (aberto ao abrigo do artigo 44.º), para categoria de Professor auxiliar, e nem tivesse vínculo anterior com a UTAD; G) Tal situação tem sido entendida como violadora do princípio da igualdade pelo Tribunal Constitucional como decidido no Acórdão n.º 307/13 e no Acórdão n.º 239/13 (disponível e m http://www.tribunalconstitu- cional.pt/tc/acordaos/ ) : O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são ultrapassados no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, ape- nas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho; H) O decisor político-legislativo não quis criar desigualdade entre docentes que acedessem à categoria de Pro- fessor auxiliar por via do regime transitório de revisão do ECDU, fosse tal acesso conseguido em 2011 ou 2012 ou 2013 ou nos anos seguintes, porquanto, não considerava tal transição e correspetivo ajustamento retributivo como valorização remuneratória no sentido e alcance do artigo 24.º da LOE-2011; I) Conclui-se assim, pela improcedência do presente recurso, julgando este superior Tribunal pela desaplicação da norma do n.º 1, do artigo 24.º da LOE-2011,quando interpretada no sentido de que a proibição de valo- rização remuneratória nela consagrada é aplicável aos casos dos docentes da carreira docente universitária com a categoria de assistentes/assistentes convidados que, por via do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, na redação da Lei n.º 8/2010, de 13/5, (artigo 8.º, 10.º e 12.º), adquirido o douto- ramento no ano de 2011 , transitam para a categoria de Professor auxiliar por frontal violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso improceder, julgando-se inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 24.º da LOE-2011, quando interpretada e aplicada aos docentes que acederam à categoria de Professor auxiliar por via do regime transitório de revisão do ECDU vide Conclusão I), por violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, assim se fazendo justiça.» Cumpre apreciar e decidir.

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