TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que se doutoraram desde 1-1-2011 nos mesmos termos e condições daqueles que ascenderam à categoria de pro- fessor auxiliar até 31-12-2010. Ora, é patente que interpretar-se assim os artigos 24.º e 44.º da LOE/2011 viola o disposto nos artigos 13.º e 59.º/1/a) da Constituição: há um tratamento desigual. É evidente a desigualdade material de tratamento que o artigo 24.º imporia assim em prejuízo dos assistentes da R. doutorados em 2011 (que a R. conhece) que obtiveram licitamente o título de doutor durante 2011 e não, por exemplo, em 2010 (que a R. conhecerá). Que justificação racional pode haver e ser minimamente aceitável, à luz dos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Cons- tituição, para que um professor auxiliar desde 2011 tenha, por força de uma LOE, situação salarial pior do que um colega professor auxiliar em igual situação desde, por ex., 2010 (fora uma previsão legal relativa a antiguidade, que não existe)? A lei (LOE para 2011) não a apresenta e nós não descortinamos qualquer justificação minimamente enquadrá- vel nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade.» 3. Subidos os autos a este Tribunal, foi determinada a produção de alegações. 3.1. O Ministério Público concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «VII – Conclusões […] 37. Os parâmetros constitucionais referentes da violação invocada são os “princípio da igualdade e [o] princípio de que para trabalho igual corresponde salário igual”. 38. Contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pelo menos nos seus doutos Acórdãos n. os 317/13, 771/13 e 237/14, tendo, em todos os casos, decidido não julgar inconstitucional a mencionada norma legal. 39. Acresce que, a douta decisão recorrida faz emanar a suposta violação do princípio da igualdade, da compa- ração diacrónica de direitos estatutários, confrontando, ilegitimamente, situações jurídicas temporalmente incoin- cidentes. 40. Ora, conforme tem sido decidido, consistentemente, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu douto Acórdão n.º 603/13, o princípio da igualdade não opera diacronicamente. 41. Por maioria de razão, também o princípio constitucional plasmado na alínea a) , do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa – princípio da igualdade na remuneração laboral – constituindo um aflo- ramento do mais abrangente princípio constitucional da igualdade, também não poderá operar diacronicamente, não sendo a sua suposta violação invocável no caso presente. 42. Complementarmente, recordaremos que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, sobre a constitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pelo menos nos seus doutos Acórdãos n. os 317/13, 771/13 e 237/14, ten- do-a considerado, em todas as situações, não inconstitucional, por não violadora, para além do mais, do princípio da igualdade. 43. Sintetizando o que vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, diremos que, não estando em causa, no caso em análise, e quanto à discrepância remuneratória existente entre docentes com a mesma categoria, a ultrapassagem de professores auxiliares com maior antiguidade por professores auxiliares com menor antiguidade, não se verifica a violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetiva- mente nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa. 44. Em face do ora expendido, não deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma jurídica contida no n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por violação dos princípios da igual- dade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa.»
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