TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Nacional do Ensino Superior, foi interposto recurso, a título obrigatório, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC), do acórdão de 18 de dezembro de 2014, do Tribunal Central Administrativo Sul, que desaplicou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 ou “LOE 2011”), o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fun- damento na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 2. No que ora importa, são os seguintes os fundamentos da referida decisão: «A questão que o autor coloca é a de saber se o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedi- mento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição. O tribunal recorrido respondeu positivamente à primeira e negativamente à segunda questão. […] idêntica categoria, a que correspondem idênticas funções na sua exigência e complexidade, mas que auferem distintas retribuições, é suscetível de convocar a apreciação da questão à luz do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade da retribuição, tendo já sido afastadas pela jurisprudência deste Tribunal outras dúvidas de constitucionalidade em face do parâmetro da proteção da confiança. IV – Quanto ao problema da igualdade, como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censu- ra assacável ao princípio da igualdade; deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição. V – Deste modo conclui-se que, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remune- ratório, não viola o princípio da igualdade.

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