TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

429 acórdão n.º 364/15 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional apreciou o artigo 24.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011) a propósito de diferentes dimensões normativas, tendo entendido, no Acórdão n.º 317/13, que “desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progres- são remuneratório até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional (…) porque (…) a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de direito” –, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remune- ratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrin- secamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.” II – Nos Acórdãos n. os 396/11 e 613/11, este Tribunal salientou que a adoção de certas medidas conjun- turais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito, incluindo-se nessas medidas, designadamente, reduções remune- ratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. III – A constatação de que, por via de normas (ainda que de vigência temporalmente limitada) deste teor, podem ocorrer situações em que, numa mesma unidade orgânica, se encontrem trabalhadores de Não julga inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisi- ção do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório. Processo: n.º 253/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 364/15 De 9 de julho de 2015

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