TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

423 acórdão n.º 363/15 de Justiça Administrativa, n.º 79 (jan-mar de 2010), pp. 29 e segs., p. 43; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil (…) , cit., anot. 6 ao artigo 13.º, p. 268; Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Res- ponsabilidade Civil(…), cit. , nota 3 ao artigo 13.º, p. 361; e Jónatas Machado, A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia(…) cit., p. 273]. Acresce que a própria constitucionalidade daquela solução tem vindo a ser questionada por diversos Autores. 11.1. Maria José Rangel de Mesquita, por exemplo, manifesta dúvidas quanto à legitimidade consti- tucional da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente como condição necessária da efetivação de responsabilidade civil por erro judiciário. Na verdade, e como já referido, se tal revogação apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Mais: das decisões dos tribunais superiores, em princípio, nunca cabe recurso. Como nota aquela Autora, “tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização. [Ora] é duvidoso que a efetivação de um direito constitu- cionalmente previsto – e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 – possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e, consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais)” (v. Autora cit., “O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” in Jorge Miranda (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009, p. 415 e segs., pp. 427-428).  Em sentido contrário dir-se-á, todavia, que, conforme mencionado supra no n.º 8, a consagração no artigo 22.º da Constituição do princípio da responsabilidade direta do Estado (e demais entidades públicas) por ações ou omissões ilícitas imputáveis a titulares dos seus órgãos ou aos seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, não é incompatível com a possibilidade de o legislador ordinário delimitar e definir o âmbito e os pressupostos de tal responsabilidade. Tudo dependerá da justificação material e do equilíbrio das cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade. Deste modo, a mera omissão de previsão constitucional de um requisito ou de uma condição de procedibilidade de uma ação de indemni- zação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas não é condição suficiente da sua inconstitucionalidade. 11.2. Seguindo uma linha argumentativa assente na rejeição dos pressupostos em que se funda a juris- prudência iniciada com o Acórdão n.º 90/84, Luís Fábrica considera que a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP viola o princípio da igualdade, por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que, por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso [Autor cit., Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil (…), cit., nota 3 ao artigo 13.º, p. 359]. Por outro lado, considerando que a atribuição de uma indemnização constitui uma das principais formas estabelecidas no ordenamento jurídico para garantir a efetiva tutela dos direitos lesados pelo facto danoso, o mesmo Autor, entende que retirar da esfera do lesado a via indemnizatória de reparação “por circunstâncias estritamente processuais” significa uma ilegítima restrição do direito fundamental à efe- tiva tutela jurisdicional, “tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger os direitos e interesses legalmente protegidos” (vide idem , ibidem , p. 360). Tal posição, porém, abstrai das especificidades próprias do regime do erro judiciário, em especial a circunstância de a verificação do mesmo implicar um reexercício da função jurisdicional sobre uma questão já objeto de decisão judicial – o que, como de resto foi justamente salientado no Acórdão n.º 90/84 –, afasta qualquer analogia com o caso decidido dos atos administrativos. Na verdade, reconhecendo embora que no caso da

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