TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

419 acórdão n.º 363/15 não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de jul- gamento para efeitos de responsabilidade civil” [vide Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil (…), cit., anot. 9 ao artigo 13.º, p. 276].    O requisito em análise destinar-se-ia, segundo o n.º 6 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 95/VIII (de 2001) – justificação depois retomada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 56/X (de 2006), que esteve na origem da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro –, a “limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa ação de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões” de outras ordens jurisdicionais. Porém, tal justificação não colhe face ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que, justamente, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso” [sobre esta distribuição de competências, vide Cardoso da Costa, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado (…) , cit., pp. 159-160 e p. 164; e Jónatas Machado, “ A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia (…), cit., p. 282]. Ainda assim, poderá haver outras razões materiais justificativas de um tratamento diferenciado do regime do erro judiciário, consignado no artigo 13.º do RCEEP, face ao princípio geral de responsabilidade civil por danos ilícitos causados no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 12.º do mesmo diploma. 8. O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito demo- crático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cfr., em especial, os Acórdãos n. os 385/05 e 444/08, ambos disponíveis, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ; na doutrina, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. IX ao artigo 22.º, p. 432 – que referem um “princípio da compensação”; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao artigo 22.º, pp. 476-477; e Alves Correia, “A indemnização pelo sacri- fício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance” in Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 140 [2011], n.º 3966, p. 143 e segs., pp. 145-146). Este «direito geral» impõe desde logo que o legisla- dor assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/08: «Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbí- trio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessa- riamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial». E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indem- nização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, vide, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , anot. VI ao artigo 22.º, pp. 428-429; Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit. , anot. X ao artigo 22.º, p. 477, e anot. XI, p. 480; Alves Correia, A indemnização pelo sacrifício: (…) cit., p. 146; Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho

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