TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, ambos da Constituição, e a ressalva inicial constante do artigo 13.º, n.º 1, do RCEEP) nem, tão-pouco, na aplicação de normas de direito da União Europeia (sobre os problemas específicos que se suscitam neste domínio, vide os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 30 de setembro de 2003, Proc. C-224/01 – caso Köbler – e de 13 de junho de 2006, Proc. C-173/03 – caso Traghetti –; e, na doutrina portuguesa, cfr., em especial, Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Respon- sabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e o Direito da União Europeia, Almedina Coimbra, 2009; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia por atos e omissões do Poder Judicial” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144.º (2015), N.º 3991, p. 246 e segs.). Por outras palavras, o que importa considerar na aplicação do artigo 13.º do RCEEP ao caso sub iudicio é tão-só o erro judiciário cível sob a forma de um erro de direito: a adoção pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de junho de 2012 – a decisão danosa – de um critério normativo contrário à Constituição [cfr. supra o n.º 2; vide sobre o tipo de erro de julgamento em causa, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil (…), cit., anot. 6 ao artigo 13.º, p. 265, e anot. 8 ao mesmo artigo, p. 276, nota 482].   7. O RCEEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar no plano infra- constitucional o disposto no artigo 22.º da Constituição, estabelecendo, entre outros, também o regime da responsabilidade por danos resultantes da função jurisdicional. É o seguinte o teor do seu artigo 13.º, n.º 1, na parte que interessa à decisão do presente recurso: «[O] Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais […].» E a norma cuja constitucionalidade vem sindicada é a que consta do n.º 2 do mesmo artigo: «O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.» Como se tem entendido, o legislador estatuiu neste último preceito uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário: a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por si, a improcedência da ação de responsabilidade [cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil (…), cit., anot. 8 ao artigo 13.º, p. 274, nota 479, e anot. 9 ao artigo 13.º, p. 276, nota 483; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil (…), cit., nota 3 ao artigo 13.º, p. 357]. Nesse sentido, dir-se-á, que a verificação do requisito da ilicitude convoca “a existência de uma decisão que, com efeitos de caso julgado, determine a revogação da sentença ou acórdão que tenha incorrido em erro de direito ou de facto”, pelo que “o direito indemnizatório [só] opera, nos termos previstos na presente disposição, em relação a um erro de julgamento que seja cometido por um qualquer tribunal numa qualquer ordem de jurisdição, desde que se não trate da decisão definitiva, isto é, da decisão que tenha fixado em última instância (e, por isso, sem possi- bilidade de recurso nem de reclamação) a solução jurídica do caso. Por conseguinte, há lugar a indemnização por erro judiciário que tenha sido praticado em decisão proferida por um tribunal de primeira instância, por um tribunal de segunda instância ou por um tribunal supremo, desde que a existência do erro judiciário tenha sido reconhecida em recurso por um tribunal hierárquica ou funcionalmente superior, em termos de ter determinado a revogação dessa decisão” [assim, vide, uma vez mais, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil (…), cit. , anot. 8 ao artigo 13.º, p. 274 e pp. 272-273; note-se que a revogação da decisão danosa também pode provir, na sequência de uma reclamação ou de um pedido de reforma, do próprio tribunal – cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil (…), cit., anot. 8 ao artigo 13.º, p. 274; e Cardoso da Costa, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado (…), cit., pp. 159-160 e p. 165]. Ou seja, conforme sintetiza Carlos Fernandes Cadilha, “se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=