TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
417 acórdão n.º 363/15 O Ministério Público, ora recorrido, pelo seu lado, concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «[P]or todas as razões anteriormente invocadas, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) concluir não ter havido violação, no caso dos presentes autos, das disposições constitucionais invocadas pelo ora recorrente, ou seja, os artigos 20.º, n. os 1, 4 e 5 e 22.º da Constituição da República Portuguesa; b) não ser, assim, inconstitucional o artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, relativa à responsabilidade extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público; c) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto; d) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 2 de Dezembro de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Cumpre recordar que o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Tal circunstância determina que este Tribunal, caso conclua no sentido de lhe dever conceder provi- mento, apenas está habilitado a julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida aplicou – o men- cionado artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, podendo de todo o modo fazê-lo com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo recorrente (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Confirma-se, por conseguinte, a limitação quanto aos poderes de cognição enunciada no despacho do relator de fls. 148: o mérito do recurso será apreciado tão-somente no que se refere à alegada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, sem considerar autónoma e individualizadamente os demais parâmetros normativos não constitucionais convocados pelo recorrente. Uma segunda prevenção respeita à natureza da questão normativa concretamente em causa. Os danos ilícitos que o recorrente alega ter sofrido não são imputáveis ao funcionamento da administração da justiça em geral, mas especificamente a erro judiciário [sobre a distinção deste face factos da «administração judiciária», vide o artigo 4.º, n. os 1, alínea g) , e 3, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e os artigos 12.º e 13.º do RCEEP; na doutrina, cfr., por todos, Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º (2009), n.º 3954, pp. 156 e segs., pp. 160-161; Carlos Fer- nandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Ano- tado, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, anot. 1 ao artigo 12.º, pp. 236-237, e anot. 1 ao artigo 13.º, pp. 250-251; e Luís Fábrica in Aavv, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, nota 2.1 ao artigo 12.º, pp. 323-329]. Uma coisa é a responsabilidade por atos e omissões de natureza jurídico-administrativa que ocorram no âmbito da função jurisdicional e imputáveis aos magistrados ou funcionários ou à administração judiciária globalmente considerada; outra coisa é a responsabilidade desencadeada pelo conteúdo de uma dada decisão jurisdicional. In casu os danos que o recorrente pretende ver indemnizados são imputáveis a uma decisão judicial ale- gadamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade entre a quantidade de trabalho e a remuneração: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de junho de 2012 (cfr. supra o n.º 2). Mais: esta decisão pretensamente ilícita e danosa respeita à interpretação e aplicação de uma norma de direito português sobre matéria cível – a tabela de honorários dos advogados pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, publicada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Ou seja, não está em causa o direito à indemnização fundado em erro judicial na aplicação de normas penais (cfr., em especial,
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