TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como vimos, o legislador pode densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar e o regime de respon- sabilidade. Todavia, não pode restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrados no artigo 22° da Constituição. E o problema pode surgir, tanto na definição do regime substantivo da responsabilidade, como na estruturação da ação de responsabilidade. Ou seja, embora reconhecendo ao lesado o direito a ser indemnizado, pode o legislador restringir esse direito, quando e se tal se justificar, não o podendo fazer, porém, de forma arbitrária ou desproporcionada. Assim, sendo embora certo que o n.° 2 do artigo 13.° contém uma limitação ao exercício do direito à indem- nização, face ao que vimos referindo entendemos que tal restrição não é arbitrária e que se justifica e, sobretudo, que a Constituição não impede esta mesma restrição. Se se considerasse inconstitucional a norma do n.° 2 do artigo 13.°, tal significaria, em boa parte, pôr em causa a autoridade do caso jugado, embora não diretamente. Mas, sobretudo, como se disse, a Constituição não confere um direito absoluto, admitindo as restrições que o legislador ordinário julgue justificadas e que, portanto, não seja[m], arbitrárias e/ou desproporcionadas. No caso sub judice não é imposto qualquer limite ao montante da indemnização. E, já o dissemos, não consi- deramos aquelas limitações arbitrárias, pois encontram-se devidamente fundamentadas. E também não vemos que sejam violados os artigos 16.° e 20.° da CRP, pois não está em causa o acesso ao direito e aos tribunais, mas apenas uma limitação ao exercício do direito, que o legislador considerou justificado.» (fls. 133-136) 4. Não se conformando com esta decisão, recorreu A. da mesma para este Tribunal, conforme referido supra no n.º 1, considerando que a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, “na interpretação dada de que embora tal norma «[…] limita consideravelmente o exercício desse direito (o direito à indemnização), o que equivale, em muitos casos, ao «não direito» […], tal restrição não é arbitrária nem desproporcional”. Admitido o recurso e subidos os autos, foi determinada pelo relator a produção de alegações, adver- tindo-se, desde logo, para a eventualidade de o Tribunal só vir a conhecer do mérito do recurso na parte relativa à alegada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, “sem considerar autónoma e indi- vidualizadamente os demais parâmetros normativos indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em especial, os que integram convenções internacionais ou o direito da União Euro- peia” (fls. 148). 5. Ambas as partes alegaram. O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1.ª – A norma contida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007 de 31/12 é inconstitucional, por violar os artigos 18.º n. os 2 e 3 , 20.º n. os 1, 4 e 5, e 22 da CRP e artigo 6.º n.º 1 da CEDH (artigo 16.º da CRP). 2.ª – Igualmente por violar os princípios da lealdade comunitária e do primado; artigos 4.º n.º 3 e 6.º n.º 2 do TUE – Lisboa; bem como o parágrafo 1.º do n.º 4 do artigo 5.º do TUE e 59.º n.º 1 alínea a) da CRP por estarem em causa a violação dos artigos 15.º, 20.º e 31.º da CDFUE; e o Protocolo n.º 2 anexo ao TUE junta- mente com os princípios da equivalência e da efetividade (cfr. artigo 4.º n.º 3 e 19.º n.º 1 parágrafo 2.º do TUE e artigo 267.º do TFUE); bem como a jurisprudência comunitária, como a constante do caso Brasserie du Pêcheurs v/s RFA, constante do Ac. do TJ de 05/03/1996 (proc. apenso C-46/93 e 48/93), e Ac. do TJCE de 15/05/1986 in proc. 222/84 e de 05/03/1980 in proc. 98/79; casos Simmenthal e Traghetti; e, sobretudo, caso Francovich e o.c. República Italiana (proc. apensos C-6/90 e C-9/90). 3.ª – Tudo na interpretação dada de que, embora tal norma “[…] limita consideravelmente o exercício desse direito (o direito à indemnização), o que equivale, em muitos casos, ao “não direito”[…]” ( sic a p. 13 e ss), tal restrição não é arbitrária nem desproporcional, não violando a CRP nem o direito comunitário.»

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