TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
411 acórdão n.º 363/15 SUMÁRIO: I – No presente recurso não está em causa o direito à indemnização fundado em erro judicial na aplicação de normas penais nem, tão-pouco, na aplicação de normas de direito da União Europeia, importando considerar, tão-só, o erro judiciário cível sob a forma de um erro de direito. II – Na norma sub iudicio o legislador estatuiu uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário: a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por si, a improcedência da ação de respon- sabilidade. III – O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito demo- crático acolhido no artigo 2.º da Constituição, o qual impõe, desde logo, que o legislador assegure a respetiva concretização; todavia, tal entendimento – a que vai associada a ideia de suficiente determi- nabilidade a nível constitucional para garantir a aplicabilidade direta do preceito e a invocabilidade imediata do direito nele consagrado – não obsta, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que se reconheça uma “larga margem de conformação ao legislador quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado”. IV – A possibilidade de o legislador delimitar e definir o âmbito e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado é, nos casos de atos de autoridade ilegítimos, inerente ao caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impug- natórias ou de condenação à prática de ato de autoridade devido; e, de todo o modo, a circunstância de Não julga inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilida- de Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em res- ponsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Processo: n.º 185/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 363/15 De 9 de julho de 2015
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