TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário. Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência sus- pende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a)    Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; E, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 9 de julho de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de setembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 168/02 e 280/10 e stão publicados em Acórdãos, 52.º e 78.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 6/14 e 680/14 e stão publicados em Acórdãos, 89.º e 91.º Vols., respetivamente.

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