TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

409 acórdão n.º 362/15 c) (…) d) (…) e) (…) f ) (…) g) (…) h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência. 4. (…) 5. O sentido a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.» Contendo o artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) a h) , o elenco das matérias sobre as quais o Governo se encon- trava autorizado a legislar, a definição do sentido e extensão das alterações a introduzir é depois especifi- cado em disposições subsequentes, seguindo a sistematização e ordem que preside à enunciação do referido elenco. Contudo, na disposição correspondente à definição do sentido e extensão das alterações a legislar pelo Governo em matéria de “consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores” – artigo 2.º –  nada se encontra quanto à matéria relativa às consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado. E esta conclusão induz alguma perplexidade, como assinalou o referido Magistrado, uma vez que tal omissão não se replica nas restantes matérias para que o Governo ficou habilitado a legislar. Uma autorização legislativa não se basta com a utilização de “termos abrangentes” dos quais se possa induzir as matérias sobre as quais o Governo fica habilitado a legislar. Como se salientou no Acórdão n.º 6/14, “os decretos-lei autorizados que estejam em desconformidade com os termos da autorização, como é o caso em que excedam os limites da autorização e legislem sobre matéria diferente ou em sentido divergente do autorizado, incorrem em direta violação da competência legislativa da Assembleia da República e, logo, em inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial”. Por outro lado, e como também se assinalou no referido aresto, fazendo alusão à doutrina consagrada no Acórdão n.º 168/02, “a eventual dissonância do decreto-lei autorizado relativamente à autorização legislativa depende da aplicação das regras de interpretação jurídica, cabendo ao Tribunal Constitucional avaliar o sentido e alcance da credencial legislativa e determinar se as disposições editadas pelo Governo se incluem ainda dentro da competência legislativa que foi especialmente concedida por efeito da autorização”. Uma eventual falta de coerência técnico-legislativa do diploma não seria argumento suficiente para uma censura do ponto de vista constitucional. Mas é um dado relevante na tarefa de interpretar o sentido da auto- rização legislativa por forma a podermos concluir se a mesma inclui – ou não – a autorização para o Governo legislar em matéria de prescrição tributária. Ainda que se pudesse entender que na expressão “consequências para o Estado da declaração de insolvência” se incluiria autorização para alterar o regime da prescrição tribu- tária, sempre seria a mesma insuficiente para constituir uma credencial legiferante válida. Com efeito, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão significam a “predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edi- ção, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo obrigatório que “a autorização contenha um pro- jeto do futuro decreto-lei (…), [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco” (vide idem , ibidem ). Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legis- lar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=