TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dito de outro modo, todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à pres- crição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos” (assim, vide Benjamim Silva Rodrigues, ob. cit. , p. 266). E nestes elementos encontram-se, necessariamente, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado no presente caso ao recor- rente pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declara- ção de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão direta no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. 13. Assim sendo, e tratando-se de interpretação normativa de preceito integrado em decreto-lei auto- rizado, resta apurar se, para esses efeitos, o Governo se encontrava devidamente autorizado a produzir tal regulamentação legal. 13.1. Na sua promoção, o Ministério Público junto do tribunal a quo sustentou que o disposto na alí- nea a) do n.º 3 do artigo 1.º daquela Lei forneceria a autorização necessária a habilitar o Governo a produzir normação nessa matéria (cfr. fls. 269-270). Com efeito, considerou aquele Magistrado que, nesse preceito, o Governo foi autorizado a legislar quanto às consequências decorrentes do processo de insolvência para o Estado, sendo tal autorização, ainda que concedida «em termos abrangentes» e pese embora a perplexidade de, quanto a essa matéria, nada ser especificado nas disposições seguintes, não obstante a ressalva feita no n.º 5, do mesmo preceito, suficiente para se poder ter por satisfeito o princípio da legalidade na e a reserva da lei. Não obstante a decisão recorrida não ter subscrito esta orientação, cumpre agora analisá-la uma vez que, caso se conclua que o regime constante da interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE aplicada pela decisão recorrida se situa nas fronteiras e limites da autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, será de afastar qualquer ofensa ao parâmetro constitucional que vem invocado pelo recorrente. 13.2. Vejamos o teor dos preceitos relevantes para a presente análise: «(…) Artigo 1.º Objeto 1. (…) 2. (…) 3. No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias: a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insol- vente ou seus administradores; b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obri- gatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
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