TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
407 acórdão n.º 362/15 eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público. 11. Simplesmente, esta linha de argumentação, independentemente de se poder fundar ou não no artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil e independentemente de se poder caracterizar como complementar ou não do regime geral da suspensão previsto na LGT a norma do artigo 100.º do CIRE – sendo que a decisão recorrida se pronunciou em sentido afirmativo relativamente a estas duas questões, as quais, todavia, por relevarem exclusivamente da dogmática referente ao direito infraconstitucional, não têm de ser decididas por este Tribunal –, vale apenas na medida em que os efeitos da suspensão dos prazos não irradiem para fora do processo de insolvência e enquanto tal suspensão constituir uma das condições de desenvolvimento do pró- prio processo insolvência. Nesse âmbito, de facto, não só não faz sentido que os credores possam ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de exigir de outro modo, como o próprio contribuinte devedor não pode ser surpreendido pela impossibilidade de opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos credores. Aliás, esta inoponibilidade e aquela impossibilidade de exigência do cumprimento dos créditos são correlativas no sentido de que a primeira é a consequência da segunda; só assim, uma em função da outra, é que ambas se tornam inteligíveis no quadro do processo de insolvência. Porém, a situação do responsável subsidiário do contribuinte devedor insolvente em face da Administra- ção fiscal não é idêntica. Neste caso – que corresponde à posição do ora recorrente –, está-se fora do âmbito do processo de insolvência, uma vez que, mediante a reversão, a Administração fiscal continua a poder exigir o crédito tributário àquele responsável. Na verdade, e como é justamente salientado pelo recorrente e bem assim no voto de vencido aposto ao acórdão recorrido (fls. 287 e segs.), a suspensão decorrente do artigo 100.º do CIRE não impede a Administração fiscal de efetivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (cfr. o o artigo 23.º, n. os 1 e 2, da LGT). Recorde-se que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE). No referido voto de vencido diz-se ainda, a este propósito: “mesmo que a execução não possa prosseguir sem se mostrar completamente excutido o património da devedora originária, declarada insol- vente, o responsável subsidiário terá desde então a noção clara da possibilidade de ter de vir a pagar total ou parcialmente o montante em dívida, e, também, a possibilidade de organizar a sua defesa, caso entenda que deve recusar tal pagamento” (fls. 288) (cfr., também, o artigo 23.º, n.º 3, da LGT). Justifica-se, por conseguinte, uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100.º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afetem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal. A questão a equacionar à luz da interpretação daquele normativo feita na decisão recorrida – e que neste processo de fiscalização concreta constitui um dado – é, assim, a dos efeitos que podem advir da declaração de insol- vência para tal responsável subsidiário pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. Com efeito, o prisma de análise que agora se impõe é o de saber se tal disciplina imputada pelo tribunal a quo ao artigo 100.º do CIRE se integra, ou não, na matéria das garantias dos contribuintes, já que uma resposta positiva a esta questão impõe a recondução da questão ao âmbito de aplicação princípio da reserva de lei de formal. 12. Como se salientou no Acórdão n.º 280/10, “partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes”. No regime de prescrição integram-se todos os aspe- tos relacionados com as causas de interrupção ou suspensão da prescrição uma vez que as mesmas produ- zem relevante influência no modo como é contado o respetivo prazo. Ora, “os pressupostos juridicamente relevantes sob qualquer aspeto material ou constitutivo relativo à prescrição […] têm de constar da lei, ou
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