TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
405 acórdão n.º 362/15 credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (cfr. artigo 1.º, n. os 1 e 2). O n.º 3 especifi- cou, nas alíneas a) a g) , as matérias sobre as quais o Governo ficava autorizado a legislar, dentro do sentido autorizativo explicitado nos artigos 3.º a 9.º O processo de insolvência corresponde ao aludido processo de execução universal (cfr. o artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, na sua redação originária). Como referido pelo tribunal a quo, subjacente à nova disciplina plasmada no CIRE encontra-se a opção legal de privilegiar a liquidação do património do insolvente em ordem a permitir o pagamento dos créditos existentes, estabelecendo condições de igualdade quanto ao pre- juízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer todos eles de forma integral. Ou seja, tanto o devedor insolvente como os seus credores são perspe- tivados primariamente em função desta insuficiência patrimonial, com abstração da natureza e da origem dos créditos considerados relevantes. Na verdade, a sentença de declaração de insolvência assinala o momento relevante para a definição do passivo a que o ativo detido pelo insolvente vai ter de fazer face – e tal definição exige tanto a estabilidade do passivo, como a estabilidade do ativo que tenha sido apurado. Nesse sentido, dispõem os artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do CIRE: – A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas pró- prias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência; – Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa decla- ração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. De acordo com as citadas ideias de estabilidade patrimonial e de igualdade dos credores, estes últimos – todos eles, independentemente da sua natureza – apenas podem exercer os seus direitos durante a pendência do processo de insolvência (cfr. o artigo 90.º do CIRE). É nesse quadro que se inscreve a disciplina normativa do artigo 100.º do CIRE: uma vez declarada a insolvência, no decurso do respetivo processo suspendem-se ope legis os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, pois se assim não fosse ficaria com- prometida a igualdade entre os credores. Na lógica do processo de insolvência, o que releva é a relação entre os credores da insolvência, por um lado, e a massa insolvente, por outro, procurando garantir-se que – se assim tiver de ser devido à ausência de um plano de insolvência – esta última seja rateada pelos primeiros em função da proporção do valor e da hie- rarquia dos respetivos créditos sobre o devedor insolvente (como notam Luís Carvalho Fernandes e João Laba- reda, ob. cit. , anot. 3 ao artigo 47.º, p. 306, o devedor continua a ser o próprio insolvente; “a realização dos créditos é que se faz à custa da massa insolvente e por via do próprio processo). A Administração fiscal releva, por isso, neste contexto como um credor em posição paritária com os demais; e o devedor insolvente apenas como um devedor incapaz de satisfazer as suas dívidas, e não especificamente como um contribuinte devedor. 8. Que a reserva da lei fiscal abrange as matérias integradas nas garantias dos contribuintes é ponto indiscu- tível face, desde logo, à letra do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. É também assente que a disciplina da pres- crição tributária se inclui nas garantias dos contribuintes (nesse sentido, cfr., por todos, o Acórdão n.º 280/10 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ); e, na doutrina, Benjamim Silva Rodrigues, “A prescrição no Direito Tributário” in Problemas fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 1999, pp. 260-298, e José Casalta Nabais, que fala num direito à prescrição da obrigação tributária, em Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009. pp. 376-377). Por outro lado, e quanto à determinação do âmbito da reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição – que fornece o parâmetro da questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente – é atualmente pacífico que o seu âmbito é delimitado por referência às matérias contempladas no artigo 103.º, n.º 2 (nesse sentido, cfr. o Acórdão n.º 680/14, bem como a jurisprudência nele citada).
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