TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de prescrição (o artigo 29.º, n.º 1 do CPEREF está incluído no Titulo II, relativo ao processo de recuperação da empresa), o que se justificará por o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo. No CIRE estabelece-se regime idêntico quanto à suspensão de ações executivas, estabelecendo-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (artigo 88.º, n. º1). Porém, ao contrário do que sucede com a falência, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (artigo 100.º)” (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 4 ao artigo 180.º, pp. 321/322.).» (fls. 278-279) Confirmando a referida alteração, vide também Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Iuris – Sociedade Editora, Lisboa, 2013, anots. 2 e 3 ao artigo 1.º, pp. 67-68, e anot. 1 ao artigo 100.º, p. 479. Ainda segundo o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, este regime não contende com o princípio da legalidade tributária na dimensão de reserva formal de lei (cfr. supra o n.º 2). Considerando embora que as normas que regem o regime da prescrição da obrigação tributária, incluindo as que respei- tam ao regime da sua suspensão, integram a matéria das garantias dos contribuintes objeto de reserva de competência legislativa parlamentar, o STA entendeu igualmente que o artigo 100.º do CIRE, na dimensão apontada pelo recorrente, não interferia com tais garantias, com base nos seguintes passos argumentativos: «(…) (i) A matéria abrangida pela reserva de lei traduz-se na disciplina geral constante dos artigos 48.º e 49.º da LGT; (ii) Ora, a disciplina do artigo 100.º do CIRE não é especificamente dirigida às dívidas tributárias, traduzindo, ao invés, uma regra de conteúdo geral, aplicável a todos os credores, tendo em vista a melhor satisfação possível dos seus interesses (traduzidos, em última instância, no direito ao pagamento dos seus créditos); (iii) Esta disciplina deriva de um princípio geral, previsto no artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil, que determina, em obediência a ditames de boa-fé, que a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito; (iv) Tal princípio vale também no direito tributário e encontra a sua razão de ser no instituto da prescrição: «na verdade, a prescrição assenta na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objetivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo» (fls. 280); (v) Assim, encontrando-se o titular do direito impossibilitado de, por força dos interesses da insolvência, lançar mão dos processos de execução fiscal, considerar-se que, mesmo assim, correriam contra ele os prazos de prescrição, redundaria «[n]uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé» (fls. 281); (vi) Deste modo, «a solução recebida no artigo 100.º do CIRE encontra justificação num princípio geral, sem pre- tender introduzir uma nova causa de suspensão da prescrição das dívidas tributárias e, dessa forma, contender com o regime da prescrição consagrado nos artigos 48.º e 49.º da LGT»; (vii) Por isso, e tal como sucedeu na situação tratada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/10, «nenhum motivo existe também aqui para uma intervenção parlamentar, quando o que está em causa é igualmente a definição de uma solução jurídica exigida pela própria lógica do regime de insolvência e que se encontra justificada à luz de um princípio geral de direito (artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil)» (fls. 281). 7. Recorde-se que o CIRE foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, emitido ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto. Este último diploma auto- rizou o Governo a aprovar tal Código em ordem a regular “um processo de execução universal que terá́ como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos
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