TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

403 acórdão n.º 362/15 Portanto, está em causa uma alegada violação do princípio da reserva de lei formal, enquanto dimensão constitucional decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Com efeito, a arguição de vio- lação do princípio da legalidade, na dimensão de princípio da tipicidade, pressuporia a invocação de uma realidade distinta, ainda que teleologicamente próxima, nomeadamente a exigência de que o tratamento da matéria de garantias dos contribuintes (que integra, como veremos, o regime da prescrição das dívidas tribu- tárias), por força da aludida tipicidade, fosse desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 1091). Contudo, nada relativamente a esta dimensão da reserva de lei – enquanto tipicidade – vem arguido pelo recorrente. O seu dissídio cinge-se à questão da autoria legislativa da norma impugnada e à falta de autorização específica concedida pelo Parlamento ao Governo para alterar a matéria dos prazos da prescrição tributária em caso de declaração de insolvência. 6. É a seguinte a redação do preceito em que se aloja a norma objeto do presente recurso: «(…) Artigo 100.º do CIRE Suspensão da prescrição e caducidade A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.      Conforme se refere no acórdão recorrido, citando jurisprudência anterior, nomeadamente o mencionado acórdão de 5 de dezembro de 2012, antes do início de vigência do CIRE, a declaração de insolvência não suspendia o prazo prescricional: “(…) Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, nos Acórdãos de: 23 de novembro de 2005, proc n.º 590/05; 12 de junho de 2007, proc n.º 436/07; e 12 de abril de 2012, proc n.º 115/12, que a declaração de falência não suspendia o prazo prescricional, por o mesmo ser uma forma de prosseguir o processo executivo, tal só acontecendo no caso de recuperação de empresas, por força do artigo 29.º, n.º 1, do CPEREF. Uma das orientações centrais que preside ao Novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [– o  CIRE –], traduz-se em dar ‘primazia à liquidação do património do insolvente (…) que é a vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos res- petivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. Cessa, assim, porque desnecessária, a duplicação de formas de processo especiais (de recuperação e de falência) existentes no CPEREF, bem como a fase preambular que lhes era comum’. […] No sentido da aplicação do artigo 100.º do CIRE à suspensão da prescrição escreve Jorge Lopes de Sousa que “No CEPEREF, estabelece-se que, proferido o despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de ações executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão, nos processos de recuperação da empresa, abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor (artigo 29.º n.º 1) e a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido (artigo 154.º, n.º 3). Não se estabelece, no caso de declaração de falência, mas apenas nos de recuperação da empresa, suspensão dos prazos

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