TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prosseguir a execução sem quaisquer constrangimentos, não há concurso de credores, não há interesse de credores que se vise salvaguardar. O.) O que temos é uma norma fiscal que cria uma nova causa de suspensão do prazo prescricional, regulando como tal matérias relativas às garantias dos contribuintes, emanada pe1o governo, sem que tivesse lei de autorização que o permitisse. P.) Assim, a norma constante do artigo 100.º do CIRE, ao menos quando interpretada no sentido de suspender o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao devedor subsidiário, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, violando o artigo 165.º n.º 1 alínea i) e 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não podendo, como tal ser aplicável ao caso dos presentes autos.» A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de agosto, interpretada no sentido de a mesma determinar a suspensão dos prazos pres- cricionais no âmbito do processo tributário, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa. Segundo o recorrente, tal disciplina normativa afeta o regime da prescrição tributária, enquanto matéria integrada nas garantias dos contribuintes, e, nessa medida, tem de ser aprovada diretamente ou pelo menos autorizada pelo legislador parlamentar, enquanto órgão constitu- cionalmente credenciado para o efeito. Embora o recorrente invoque os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), de modo indiferenciado, cumpre observar, desde já, que estes parâmetros se reportam a dimensões distintas – embora conexas – do princípio da legalidade que a Constituição consagra em matéria fiscal e que se desdobra, por um lado, na reserva de lei formal, e, por outro, na reserva de lei material. Enquanto reserva de lei formal, o princípio da legalidade postula que, quanto às matérias reservadas, a normação deve constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Já a reserva de lei fiscal em sentido material, enquanto princípio da tipicidade, exige que a lei defina, relativamente a cada imposto, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cfr. o artigo 103.º, n.º 2, da Constituição). A questão que o recorrente suscita nos presentes autos reporta-se especificamente ao confronto da dimensão normativa impugnada com o princípio da reserva de lei fiscal em sentido formal, decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição – exigência de intervenção da Assembleia da República, diretamente ou através de autorização legislativa, na produção normativa sobre as matérias abrangidas pela reserva. É esta a questão que o recorrente coloca no presente recurso, dirigida à fiscalização do disposto no artigo 100.º do CIRE, aprovado por decreto-lei autorizado, na parte em que o mesmo incide sobre o regime de prescrição de dívidas fiscais, completando o regime da prescrição previsto na LGT; ou, ao menos – e conforme decorre expressamente da alínea P.) das conclusões da sua alegação apresentada neste Tribunal –, o mesmo artigo, «quando interpretad[o] no sentido de suspender o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao devedor subsidiário».

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