TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

401 acórdão n.º 362/15 F.) A posição expressa no acórdão em crise, defende que o artigo 100.º do CIRE não se tratou de legislação que versasse diretamente sobre matéria fiscal, antes sendo uma decorrência do processo de insolvência em que se inseria e a especificidade do direito falimentar. G.) Defende ainda que, a proteção dos credores, contempla regras específicas que protegem os credores pelo que a norma que suspende os prazos prescricionais relativamente a todos os credores, não pode deixar de ser uma conse- quência lógica da impossibilidade de prossecução por parte dos credores das diligências executivas. H.) Porém, o alcance das prerrogativas de que a administração fiscal goza, vão muito para além das concedidas a um credor normal e como tal, não há uma equiparação entre credores, o estado não está, no âmbito da insolvência, em paridade com os demais credores. I.) A suspensão dos prazos de prescrição aplicada ao regime prescricional fiscal, tem ramificações que extravasam de forma clara o âmbito da insolvência, pelo que, se no estrito contexto da insolvência a posição sufragada é ques- tionável, quando analisamos a questão do ponto de vista do responsável subsidiário, julgamos que as dúvidas se desvanecessem. J.) O processo de insolvência não tem qualquer efeito obstrutivo no que tange à prossecução da reversão contra o devedor subsidiário, pelo contrário, a declaração de insolvência tem a virtua1idade de preencher de forma quase automática o pressuposto plasmado no artigo 23.º n.º 2 da Lei Geral Tributária. L.) O devedor subsidiário, é muitas vezes inteiramente alheio ao processo de insolvência, carecendo de qualquer sentido dizer que, esta regra que se lhe aplica, decorre da especificidade do direito falimentar, para o devedor subsi- diário, o preceito estabelecido no artigo 100.º do CIRE tem carácter inovador e altera significativamente o regime jurídico da prescrição. M.) Se a norma que vimos analisando estivesse inserida na LGT e não no CIRE, ninguém teria dúvidas na qualifi- cação a dar às matérias reguladas! A inserção sistemática da norma, não pode ser um elemento preponderante para a sua qualificação, a análise deve ser feita à luz das suas consequências, e no caso em análise, não há qualquer dúvida que a matéria regulada afeta as “garantias dos contribuintes”. N.) O artigo 100.º do CIRE, manifesta-se em dois planos distintos no que respeita aos seus efeitos fiscais. Os seus efeitos imediatos, na concreta relação que se estabelece entre o devedor insolvente e a administração tributária, à qual é aplicável todo o regime jurídico falimentar, e no qual a administração tributária se encontra numa posição não paritária, mas mais próxima aos demais credores, sendo discutível, consequentemente, que lhe sejam aplicadas as mesmas normas e princípios sem que haja qualquer alteração ao regime jurídico fiscal. M.) Num outro plano, inteiramente distinto, temos as relações mediatas entre a administração fiscal e o responsá- vel subsidiário, que não são de nenhum modo afetadas pelo processo de insolvência, a autoridade tributaria pode

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