TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atividade(…)”, competindo ao direito da insolvência, “a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou reorga- nização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa”. Por outro lado, a solução recebida no artigo 100.º do CIRE encontra justificação num princípio geral, sem pretender introduzir uma nova causa de suspensão da prescrição das dívidas tributárias e, dessa forma, contender com o regime da prescrição consagrado nos artigos 48.º e 49.º da LGT. Assim como ficou consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/10, “Se a função garantística da reserva de lei fiscal, (…) visa assegurar a previsibilidade dos elementos essenciais do imposto (e da situação fiscal) e a tutela de confiança do contribuinte”, torna-se claro que nenhum motivo existe também aqui para uma intervenção parlamentar, quando o que está em causa é igualmente a definição de uma solução jurídica exigida pela própria lógica do regime de insolvência e que se encontra justificada à luz de um princípio geral de direito (artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil). Por tudo o que vai exposto, não contendendo o artigo 100.º do CIRE com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos artigos 48.º a 49.º da LGT, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, pelo que improcede a argumentação do recorrente.» 3. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC), para apreciação da norma contida no artigo 100.º do CIRE, quando aplicada ao processo tributário, sendo invocada violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Admitido o recurso e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho ordenando a produção de alegações. 4. O recorrente concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos (fls. 325 e segs.): «A.) O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LOTC, da decisão do Supremo Tribunal Administrativo em aplicar artigo 100.º do CIRE rejeitando a alegação de inconstituciona1idade orgânica do preceito, por violação do artigo 165.º n.º 1 alínea i) e 103.º n.º 2 da CRP. B.) O recorrente defende, que a matéria regulada no artigo 100.º do CIRE, se insere nas garantias dos contribuin- tes e como tal, matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. C.) Tendo o CIRE, sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no uso da autorização legisla- tiva concedida pela Lei n.º 39/2003 de 22 de agosto, que não concedia qualquer autorização legislativa relativa à prescrição de dívidas tributárias, o artigo 100.º desse diploma padece de inconstitucionalidade orgânica e como tal é inaplicável ao caso nos presentes autos. D.) É factual que a lei autorizante é omissa relativamente a alterações ao regime jurídico das prescrições e é ine- quívoco que as regras relativas à prescrição se incluem nas denominadas “garantias dos contribuintes” e como tal reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. E.) Pelo que a única questão a dirimir é saber se o regime estabelecido no artigo 100.º do CIRE regula, ou não, matéria que se insere nas garantias dos contribuintes.
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