TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se admitisse que o processo de insolvência tivesse efeitos suspensivos, sempre as dívidas relativas a 1997 e 1998, estariam prescritas. Vejamos: O recorrente faz uma leitura isolada do preceito (artigo 49.º da LGT) sempre substanciada na sua tese de que a suspensão determinada pelo artigo 100.º do CIRE não se aplica ao caso dos autos e a si próprio enquanto respon- sável subsidiário. Porém, já vimos que esta norma especial do CIRE é aplicável, complementando pois as causas de suspensão prevista[s] da LGT. E, embora não contenha uma regra especialmente dirigida às dívidas tributárias, deriva de um princípio geral, acolhido no artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil. A resposta já dada supra, afirmando a aplicabilidade do artigo 100.º do CIRE, influencia e determina que seja improcedente a sua argumentação […].» (fls. 285-286) Especificamente, quanto à invocada inconstitucionalidade, o STA reiterou a posição assumida no seu acórdão de 5 de dezembro de 2012, processo n.º 1225/12 (fls. 279-281): «2.2.2. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE Alega, por fim, o recorrente que o citado artigo 100.º do CIRE, porque consta de decreto-lei simples, não cumpre as exigências constitucionais em termos de competência legislativa, considerando-se violado o princípio da legalidade formal, tal como decorre da aplicação conjunta dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea j) , da CRP. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, ao contrário do alegado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização legislativa con- cedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto. O que significa que não se trata de um decreto-lei simples mas sim de um decreto-lei credenciado por uma lei de autorização da Assembleia da República, o que significa que está legitimado a intervir em matéria reservada àquela. A eventual procedência da inconstitucionalidade suscitada poderia derivar do facto de a referida lei de auto- rização, no que respeita ao objeto, sentido e extensão, ser omissa quanto a autorizar o governo a interferir com o regime de prescrição das dívidas tributárias. Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada, entre outros, no Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc n.º 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as rela- tivas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”. No mesmo sentido vai a jurispru- dência do Tribunal Constitucional consignada, entre outros, no Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc n.º 133/10. Também a doutrina maioritária vai no sentido de que “(…) quer a prescrição como a caducidade, contendem com as garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão como tal, subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República, e aos seus postulados”, que há-de englobar, “(…) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão (…)” (Cfr. Benjamim Rodrigues, “A Pres- crição no Direito Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 261 e 266.). A questão dos autos está em saber se, tal como vem recortada a situação, o artigo 100.º do CIRE interfere com as garantias dos contribuintes, e, por conseguinte, matéria reservada da Assembleia da República. A função garantística da reserva de lei fiscal, quando incidente em aspetos essenciais da relação jurídica tributá- ria, tais como a prescrição, reporta-se ao regime de prescrição das dívidas tributárias, tal como se encontra regulado, em termos gerais, nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. Nesta sequência, o que importa averiguar é se o legislador ao consagrar o artigo 100.º do CIRE visa interferir com aquele regime, em especial, com as causas de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias. A Lei de Autorização n.º 39/2003, ao definir o seu objeto, dispõe no seu artigo 1.º, n.º 2, que “[o] Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação
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