TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
397 acórdão n.º 362/15 conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante e, do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de cre- dencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário, pelo que a norma sob apreciação, ao ser editada pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucio- nalidade orgânica. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Fazenda Pública, executado em autos de exe- cução fiscal que contra si correm termos no Serviço de Finanças do Sátão sob o número (…..), notificado da penhora ordenada sobre o seu vencimento, apresentou reclamação da mesma nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cfr. fls. 1 e segs.). Por sentença de 17 de dezembro de 2013 (fls. 172 e segs.), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente. Considerou, para tanto, que a declaração de insolvência da devedora originária determinaria a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias, por força do disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março – suspensão essa também aplicável ao devedor subsidiário. Inconformado, o executado interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo invocado, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de a mesma determinar a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito do processo tributário, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Por- tuguesa (cfr. fls. 220). 2. Por acórdão de 14 de maio de 2014, o STA julgou o recurso improcedente (cfr. fls. 267 e segs.). Considerou o Supremo, seguindo a sua jurisprudência anterior, que, nos termos do artigo 100.º do CIRE, a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caduci- dade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, incluindo os prazos que corram no âmbito do processo tributário. Assim, e por aplicação de tal regime, entendeu que, relativamente às dividas exequendas de 1997 e 1998 provenientes quer de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quer de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o respetivo prazo de prescrição previsto no artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) – 8 anos, e que se completaria, no que se refere às dívidas de 1997, em 1 de janeiro de 2007, e no que se refere às de 1998, em 1 de janeiro de 2008 (cfr. fls. 285) – se suspendeu entre 5 de abril de 2005 (data em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência da devedora originária) e 24 de fevereiro de 2011 (data em que foi declarado encerrado o processo de insolvência da devedora originária) (fls. 286). Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo considerou o seguinte: «Não é verdade que não existiu qualquer suspensão do processo executivo após a citação (do responsável originário) por o disposto na redação do n.º 3 do artigo 49.º da LGT à data apenas prever a suspensão da pres- crição caso houvesse reclamação ou pagamento em prestações devidamente autorizado pelo que, ainda que [….]
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