TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A prescrição, enquanto instituto jurídico em geral, impõe-se por razões relacionadas com a segurança, certeza e paz jurídicas; a disciplina do artigo 100.º do CIRE, não visando direta e imediatamente os cré- ditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, e apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos, não introduz, nessa medida, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). V – Porém, a situação do responsável subsidiário do contribuinte devedor insolvente em face da Admi- nistração fiscal não é idêntica pois, neste caso, está-se fora do âmbito do processo de insolvência, uma vez que, mediante a reversão, a Administração fiscal continua a poder exigir o crédito tributário àquele responsável, pelo que se justifica uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100.º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afetem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal, sendo a questão a equacionar a dos efeitos que podem advir da declaração de insolvência para tal responsável subsidiário pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente, impondo-se saber se tal disciplina imputada pelo tribunal a quo ao artigo 100.º do CIRE se integra, ou não, na matéria das garantias dos contribuintes, já que uma resposta positiva a esta questão impõe a recondução da questão ao âmbito de aplicação princípio da reserva de lei de formal. VI – Embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucional- mente habilitado a legislar nesta matéria; por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal inter- pretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. VII – Assim sendo, e tratando-se de interpretação normativa de preceito integrado em decreto-lei autoriza- do, resta apurar se, para esses efeitos, o Governo se encontrava devidamente autorizado a produzir tal regulamentação legal; ora, contendo o artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) a h) , da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, o elenco das matérias sobre as quais o Governo se encontrava autorizado a legislar, a definição do sentido e extensão das alterações a introduzir é depois especificado em disposições subsequentes, contudo, na disposição correspondente à definição do sentido e extensão das alterações a legislar pelo Governo em matéria de “consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores” – artigo 2.º – nada se encontra quanto à maté- ria relativa às consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado; ainda que se pudesse entender que na expressão “consequências para o Estado da declaração de insolvência” se incluiria autorização para alterar o regime da prescrição tributária, sempre seria a mesma insuficiente para constituir uma credencial legiferante válida. VIII– Do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais; assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu

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