TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
395 acórdão n.º 362/15 SUMÁRIO: I – O que está em causa no presente recurso é uma alegada violação do princípio da reserva de lei formal, enquanto dimensão constitucional decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, pois a arguição de violação do princípio da legalidade, na dimensão de princípio da tipicidade, pressuporia a invocação de uma realidade distinta, ainda que teleologicamente próxima, nomeadamente a exigência de que o tratamento da matéria de garantias dos contribuintes. II – A disciplina normativa do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) inscreve-se nas ideias de estabilidade patrimonial e de igualdade dos credores: uma vez decla- rada a insolvência, no decurso do respetivo processo suspendem-se ope legis os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, pois se assim não fosse ficaria comprometida a igualdade entre os credores. III – É ponto indiscutível face, desde logo, à letra do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição, que a reserva da lei fiscal abrange as matérias integradas nas garantias dos contribuintes, e é também assente que a disciplina da prescrição tributária se inclui nas garantias dos contribuintes; por outro lado, e quanto à determinação do âmbito da reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição é atualmente pacífico que o seu âmbito é delimitado por referência às matérias contempladas no artigo 103.º, n.º 2; nestes termos, o problema reside em saber se a aplicação do artigo 100.º ao cômputo da prescrição invocável pelo responsável subsidiário do contribuinte direto cuja insolvência é declarada contende com o regime da respetiva prescrição tributária e, consequentemente, com o regime das suas garantias enquanto contribuinte. Julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tribu- tárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Processo: n.º 760/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 362/15 De 9 de julho de 2015
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