TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de um relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença. Todos os sentidos possíveis do princípio da proporcionalidade em matéria de custas judiciais afirmados no Acórdão n.º 608/99 – reafirmados no Acórdão n.º 301/09 – encontram-se respeitados de forma satisfatória: “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, responsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirada da intervenção jurisdicional”; ajustamento dos “quantitativos glo- bais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”. Afastada a violação do princípio da proporcionalidade, também não se mostra afetado o direito de acesso ao tribunal, tendo igualmente em conta que a natureza pública do sujeito devedor afasta a verificação de um efeito inibidor da utilização dos serviços públicos de justiça. Procede, pelo exposto, o recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando inter- pretadas no sentido de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de € 704, o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, desig- nadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título; b) Julgar procedente o recurso, ordenando a reformulação do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 9 de julho de 2015. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 352/91, 1182/96 e 521/99 e stão publicados em Acórdãos, 19.º, 35.º e 44.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 349/02 e 708/05 e stão publicados em Acórdãos, 53.º e 63.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 227/07 e 255/07 estão publicados em Acórdãos, 68.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 471/07, 151/09 e 301/09 e stão publicados em Acórdãos, 70.º, 74.º e 75.º Vols., respetivamente, 5 – Os Acórdãos n . os 266/10, 421/13, 179/14 e 844/14 e stão publicados em Acórdãos, 78.º, 87.º, 89.º e 91.º Vols., respetivamente.

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