TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

393 acórdão n.º 361/15 Pese embora o apelo à jurisprudência constitucional, mormente no aresto que se vem de referir, da deci- são recorrida não decorre a conclusão pela evidência de um excesso entre a taxa de justiça exigida  e o custo e utilidade do serviço de justiça. Com efeito, e tendo em atenção que, a taxa de justiça aplicável corresponde, como se viu, à taxa de jus- tiça normal, isto é, aquela que postula uma tramitação processual média, desprovida de fatores subjetivos ou objetivos que lhe confiram à partida um grau de especialidade relevante no domínio da tributação, a conside- ração pelo tribunal a quo de que ao caso vertente corresponde uma “complexidade mediana”, “seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal”, parece apontar mesmo no sentido do ajustamento entre os fatores de aferição: normalidade das condições da lide e normalidade da taxação. Dito isto, parece emergir da decisão recorrida que o tribunal recorrido encontrou no caso decidido no Acórdão n.º 421/13 uma identidade com o problema em presença, em termos de justificar a transposição integral das suas ponderações e do julgamento de inconstitucionalidade aí formulado às normas aplicáveis ao caso vertente. Nesse sentido depõe a alusão na promoção a que se deu adesão à aplicação da doutrina do referido acórdão, seja quanto à dimensão normativa julgada inconstitucional, seja quanto à “redução” da taxa de justiça. Ora, como bem afirma o Ministério Público, a doutrina do referido aresto não é transponível para o caso em apreço. Desde logo porque não nos encontramos perante taxa de justiça cujo cálculo seja marcado pela ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, sempre que excedido concreto montante, isto é, perante lide de muito elevado valor que revestiu tramitação encur- tada face ao que seria de esperar do seu curso até final, como foi manifestamente o caso no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 421/13 – ação no valor de dez milhões de euros que terminou com a homologa- ção da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação. Diferentemente, no recurso em apreço não estamos perante ação de elevado valor, em que por efeito da ultrapassagem do montante correspondente ao limiar superior do 13.º escalão – € 275 000 – consente a elevação ilimitada do valor tributário. O valor do pedido cível encontra-se compreendido num dos escalões definidos pelo legislador, mais concretamente no 7.º escalão – valor da ação de € 40 000,01 a € 60 000 – ou seja, ainda bastante afastado do limiar de aplicação sem limite do acréscimo de 3 Unidades de Conta, no caso da tabela I-A, por cada € 25 000 ou fração, estipulado na parte final da tabela I. Aliás, a dissemelhança entre os dois processos encontra expressão patente nos montantes de taxa de justiça em valoração: € 704, nos presentes autos; € 123 903,43, no processo julgado no Acórdão n.º 421/13. Tal âmbito material foi salientado no Acórdão n.º 227/07, no contexto de vigência do CCJ, na sua redação originária, esclarecendo que “o que está em causa na dimensão normativa em apreço não é tanto – ou não é apenas – a bondade constitucional de critério elegido para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite máximo para o valor da causa, e, consequentemente, para os resultados da aplicação daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, independentemente da complexidade do processo, ou mesmo, da sua concreta e efetiva utilidade para o recorrente (podendo tratar-se, como no caso, de um procedimento cautelar”. Também o Acórdão n.º 421/13 especificou que o “problema [que] apenas decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados à ações de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida”, notando-se que estava em ponderação o regime con- sagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (o qual passou a comportar, como se viu, intervenção judicial moderadora, ainda que circunscrita ao remanescente a pagar a final). Há, pois, que concluir que o critério legal cuja aplicação foi recusada encontra justificação no princípio da cobertura dos custos, não se mostrando no caso dos autos que a taxa de justiça devida – sem redução

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