TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade de intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a € 250 000, quanto ao remanes- cente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003 que “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e aten- dendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”. No RCJ, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: “7 – Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à comple- xidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Posto isto, vejamos se procede a apontada violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, por parte do sentido normativo recusado, reportado ao disposto nos artigos 6.º e 11.º do RCP. 7. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que aqui releva, quanto aos critérios de fixa- ção do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cfr., por exemplo, Acórdãos n. os  352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funciona- mento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser ins- crita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos tribunais. Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radi- cado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n. os 349/01, 151/09, 301/09 e 534/11). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta des- proporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal con- siderou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n. os  227/07, 471/07, 116/08, 301/09, 266/10, 421/13, 604/13, 179/14 e 844/14). Na síntese do Acórdão n.º 421/13, citado aliás na promoção para que remete a decisão recorrida: “o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sina- lagmática que a taxa pressupõe».

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