TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
391 acórdão n.º 361/15 entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro. Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço: «De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da comple- xidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.». Refletindo essa mudança, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz “determinar, a final, a aplicação dos valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às ações e recursos que revelem especial complexidade”, por conterem “articulados ou alegações prolixas”, dizerem respeito a “questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” ou implicarem “a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas” (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil). Com o RCP o legislador consagrou, assim, um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e particularmente complexos” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231). A par deste mecanismo corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita generica- mente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspon- dentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final. Com efeito, na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de € 600 00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP). O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia , alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de “que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento”. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de jus- tiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de € 275 000, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de € 25 000, mantendo- se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.
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