TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. É o seguinte o texto dos referidos preceitos legais, na redação aqui relevante, conferida pelo Decreto- -Lei n.º 52/2011: «(…) Artigo 6.º Regras gerais 1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em fun- ção do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 – Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 – Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis. 4 – Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90% da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça. 5 – O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.” 6 – Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. (…)  Artigo 11.º Regra geral A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.» A tabela I, para remetem tais preceitos, corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regula- mento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C. A primeira tabela – tabela I-A – a que se referem os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3, do RCP, contém os valores de taxa de justiça correspondentes a uma lide enquadrável em padrões de litigiosidade mediana ou normal, enquanto a segunda – tabela I-B –, a que se referem os artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do RCP, con- templa os valores reduzidos de taxa de justiça, do mesmo jeito que a tabela I-C, a que se referem os artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do RCP, estipula um acréscimo dos montantes a pagar, configurando, pois, o quadro de situações em que o legislador considerou justificado proceder a uma majoração da exigência tributária normal. Por seu turno, os treze escalões previstos na tabela I, preveem os valores da ação até ao montante de €  275 000, a que acresce, para além desse limiar, “a final, por cada € 25 ou fração, 3 unidades de conta, no caso da coluna A, 1,5 unidades de conta, no caso da coluna B, e 4,5 unidades de conta, no caso da coluna C”. 6. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando,

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