TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

389 acórdão n.º 361/15 3. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e determinado o prosseguimento do processo, neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida, por considerar não haver razão para aplicar ao caso dos autos a jurisprudência constante do Acórdão n.º 421/13. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso versa decisão judicial de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucio- nalidade, de normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas num dado sentido, que se enunciou como relativo à prescrição “de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo” e, também, agora numa dimensão negativa, por “não se permiti[r] ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em contra, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. Como parâmetros constitucionais violados, aponta-se o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Face à natureza inteiramente remissiva da fundamentação constante do despacho recorrido, as pre- missas do raciocínio jurídico em que assentou o julgamento proferido pelo tribunal a quo encontram-se na peça processual com a qual se exprime concordância, apresentada pelo Ministério Público. Dela decorre o afastamento da interpretação apresentada pelo sujeito processual em defesa da aplicabilidade dos valores constantes da tabela anexa I-B, do RCP e, implicitamente, a imposição legal do pagamento da taxa de justiça “por inteiro” – isto é, no caso vertente, o pagamento de € 704, ao invés do montante “reduzido a metade” satisfeito pelo demandante civil – em função de critério normativo alojado na conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º e tabela anexa I-A, todos o RCP que se entendeu constitucionalmente ilegítimo. E, a jusante desse juízo, pugnou o Ministério Público pela atuação de critério normativo, em lugar daquele recusado, que permita reduzir ope judicis a taxa de justiça em função da natureza jurídica do devedor e “a complexidade mediana do presente caso”, de modo a considerar “suficiente” o montante pago, decorrendo igualmente do despacho recorrido adesão integral a tal promoção. Importa referir que, de acordo com o disposto no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não compete a este Tribunal Constitucional sindicar a decisão na vertente da escolha e determinação da aplicabilidade do direito infraconstitucional, nem controlar o juízo sobre o concreto montante devido no caso vertente a título de taxa de justiça pelo pedido de indemnização cível apresentado em processo penal, mormente para aferir da bondade da conclusão de que o pagamento efetuado não correspondeu aos ditames legais. Do mesmo jeito, por exceder a questão jurídico-constitucional em cognição, não há que apreciar do cabimento ou correção aplicativa de um mecanismo de redução pelo julgador da taxa de justiça. O objeto normativo em controlo corresponde, pois, à questão de saber se a interpretação achada pelo tribunal a quo recorrido, a partir do preceituado nos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela I-A, de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação nor- mal, a que corresponde a taxa de justiça de € 704, “o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”, padece de desconformidade constitu- cional, mormente por incompatível com o direito fundamental de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, como afirmado na decisão recorrida.

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