TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio 1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcio- nários; agentes e trabalhadores do Estado; b) (…) c) (…) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas; f ) As partes nos processos de jurisdição de menores. 2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. [artigo 15.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regula- mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro ( DR 13 fevereiro), sendo as alíneas b) e c) do n.º 1 revogadas pelo artigo 6.º] Contudo, há que aplicar ao caso a doutrina do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 421/13, de 15 julho 2013 ( DR 16 outubro): as normas contidas nos artigos 6.° e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, declaradas inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título pelo Acórdão Tribunal Constitucional n.° 421/13, de 15 julho 2013 ( DR 16 outubro). Nada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do caso presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, devendo-se reduzir a taxa de justiça, considerando suficiente o pagamento da taxa de justiça de fls 720-721.”» Seguiu-se despacho judicial, exprimindo concordância com a posição do Ministério Público, cujo teor deu por integralmente reproduzido. 2. Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), peticionando a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é defi- nido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
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