TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

387 acórdão n.º 361/15 Realizado julgamento, por sentença proferida em 28 de novembro de 2013, foi o pedido de indemni- zação civil julgado procedente e condenado o demandado a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Braga a quantia peticionada. Foi ainda o demandado condenado no paga- mento das custas relativas ao decaimento na pretensão indemnizatória. Notificado, o demandante veio ao autos comprovar o pagamento do montante de € 357 a título de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível, cuja liquidação indicou ter tido por base o valor constante na Tabela I-B do Regulamente das Custas Processuais (doravante RCP), face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c) , do referido diploma, “[e]ntendendo (…) que, sendo parte processual, a taxa de justiça deveria, no caso concreto, ser reduzida a metade do valor a pagar, não se aplicando, portanto, a regra geral de fixação do valor devido”. Sustenta, por tais razões, “ter procedido ao pagamento do montante correto devido pelo pedido de indemnização cível oportunamente apresentado”. Apresentou de seguida o Ministério Público requerimento com o seguinte teor: «O Ministério Público, nos autos supra indicados, desde já se pronuncia quanto à questão suscitada. Não é de aplicar a Tabela IB, como refere e doutamente a segs. Normas a considerar: do RCP: Artigo 6.º Regras gerais 1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em fun- ção do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 – Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 – Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis. (N.º 3 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil ( DR 13 abril). 4 – Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.  (N.º 4 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil). 5 – O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade. 6 – Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. [N.º 7 do artigo 6.º aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro].

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=