TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de meca- nismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta des- proporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional. III – No recurso em apreço não nos encontramos perante taxa de justiça cujo cálculo seja marcado pela ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, sempre que excedido concreto montante, diferentemente, estamos perante ação de elevado valor, em que por efeito da ultrapassagem do montante correspondente ao limiar superior do 13.º escalão – € 275 000 – consente a elevação ilimitada do valor tributário; o valor do pedido cível encontra-se compreen- dido num dos escalões definidos pelo legislador, mais concretamente no 7.º escalão – valor da ação de €  40 000,01 a € 60 000 – ou seja, ainda bastante afastado do limiar de aplicação sem limite do acréscimo de 3 unidades de conta, no caso da tabela I-A, por cada € 25 000 ou fração, estipulado na parte final da tabela I. IV – Há, pois, que concluir que o critério legal cuja aplicação foi recusada encontra justificação no princí- pio da cobertura dos custos, não se mostrando no caso dos autos que a taxa de justiça devida – sem redução – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de um relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença; todos os sentidos possíveis do princípio da proporcionalida- de em matéria de custas judiciais encontram-se respeitados de forma satisfatória: “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, res- ponsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirada da intervenção jurisdicional”; ajustamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”. V – Afastada a violação do princípio da proporcionalidade, também não se mostra afetado o direito de acesso ao tribunal, tendo igualmente em conta que a natureza pública do sujeito devedor afasta a verificação de um efeito inibidor da utilização dos serviços públicos de justiça. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Braga, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de € 28 747,76, correspondente a quotizações retidas nos salários dos trabalhadores e não entregues, acrescida dos respetivos juros legais, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam até efetivo e integral pagamento.

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