TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

383 acórdão n.º 360/15 Para além disso, não se descortina razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou tal posição de confiança. Cumpre, assim, concluir que a norma sindicada viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da Constituição, e negar provimento ao recurso. 11. Mostra-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do segundo parâmetro de constitucionalidade invocado pelo recorrente, decorrente do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 26.º, n.º 4, alínea a) , e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos; b) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.  Sem custas. Lisboa, 9 de julho de 2015. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 259/98 e 79/99 es tão publicados em Acórdãos, 39.º e 42.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 269/99, 270/99 e 273/99 e stão publicados em Acórdãos, 43.º Vols.. 3 – Os Acórdãos n . os 682/99, 97/00 , 550/03 e 569/08 est ão publicados em Acórdãos, 45.º, 46.º, 57.º e 73.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 297/15.

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